Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PENAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE.
DECRETO-LEI N. 201/1967. AVALIAÇÃO NEGATIVA UNICAMENTE DO VETOR
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. IMPUGNAÇÃO
SOMENTE DE PARTE DOS MOTIVOS DECLINADOS PELA CORTE LOCAL, NO PONTO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. MANTIDO O INDEFERIMENTO
LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, EM PARTE,
E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio
da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em
vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão
Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
- O princípio da dialeticidade impõe, àquele que impugna uma
decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o
equívoco dos fundamentos nela consignados. Tal princípio, aliás, não
é restrito apenas aos recursos, mas também às vias autônomas de
impugnação, como é o caso do habeas corpus.
- Havendo diversos fundamentos que justificam a avaliação negativa
de uma mesma circunstância judicial, não basta impugnar apenas um
deles. No caso, embora a Jurisdição ordinária tenha declinado três
fundamentos para atribuir demérito ao vetor das circunstâncias do
crime, a Defesa impugnou apenas um deles, o que torna o pedido
incognoscível, em razão da não observância do princípio da
dialeticidade.
- Nem mesmo a relativa informalidade da ação constitucional de
habeas corpus pode ser manejada como subterfúgio para contornar o
vício à cognição do pedido, afinal "saber pedir é tão importante
quanto ser atendido, pois o julgador está atrelado ao pleito
formulado" (AgRg no HC n. 766.325/SP, relator Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023).
- Considerando-se que, na exordial do writ, impugnou-se apenas um
dos fundamentos declinados pelas instâncias ordinárias para avaliar,
negativamente, o vetor das circunstâncias do crime, o inconformismo
quanto aos fundamentos remanescentes não é cognoscível, pois
veiculado, originariamente, na petição de agravo regimental, em
indevida inovação recursal.
- Hipótese em que não visualizada ilegalidade flagrante na
fundamentação consignada na origem para avaliar, negativamente, o
vetor das circunstâncias do crime, pois não se tratando de delito
plurissubjetivo, "[o] concurso de agentes constitui fundamento
idôneo para justificar a elevação das penas-base, conforme a
jurisprudência desta Corte" (AgRg no HC n. 740.899/RS, relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022,
DJe de 22/8/2022; sem grifos no original).
7 . Agravo regimental conhecido, em parte, e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PENAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE.
DECRETO-LEI N. 201/1967. AVALIAÇÃO NEGATIVA UNICAMENTE DO VETOR
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. IMPUGNAÇÃO
SOMENTE DE PARTE DOS MOTIVOS DECLINADOS PELA CORTE LOCAL, NO PONTO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. MANTIDO O INDEFERIMENTO
LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, EM PARTE,
E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio
da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em
vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão
Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. O princípio da dialeticidade impõe, àquele que impugna uma
decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o
equívoco dos fundamentos nela consignados. Tal princípio, aliás, não
é restrito apenas aos recursos, mas também às vias autônomas de
impugnação, como é o caso do habeas corpus.
3. Havendo diversos fundamentos que justificam a avaliação negativa
de uma mesma circunstância judicial, não basta impugnar apenas um
deles. No caso, embora a Jurisdição ordinária tenha declinado três
fundamentos para atribuir demérito ao vetor das circunstâncias do
crime, a Defesa impugnou apenas um deles, o que torna o pedido
incognoscível, em razão da não observância do princípio da
dialeticidade.
4. Nem mesmo a relativa informalidade da ação constitucional de
habeas corpus pode ser manejada como subterfúgio para contornar o
vício à cognição do pedido, afinal "saber pedir é tão importante
quanto ser atendido, pois o julgador está atrelado ao pleito
formulado" (AgRg no HC n. 766.325/SP, relator Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023).
5. Considerando-se que, na exordial do writ, impugnou-se apenas um
dos fundamentos declinados pelas instâncias ordinárias para avaliar,
negativamente, o vetor das circunstâncias do crime, o inconformismo
quanto aos fundamentos remanescentes não é cognoscível, pois
veiculado, originariamente, na petição de agravo regimental, em
indevida inovação recursal.
6. Hipótese em que não visualizada ilegalidade flagrante na
fundamentação consignada na origem para avaliar, negativamente, o
vetor das circunstâncias do crime, pois não se tratando de delito
plurissubjetivo, "[o] concurso de agentes constitui fundamento
idôneo para justificar a elevação das penas-base, conforme a
jurisprudência desta Corte" (AgRg no HC n. 740.899/RS, relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022,
DJe de 22/8/2022; sem grifos no original).
7 . Agravo regimental conhecido, em parte, e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Laurita Vaz.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.