Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA ETAPA:
EXASPERAÇÃO DA PENA EM CINCO DOZE AVOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO
OBJETIVO E DO REQUISITO SUBJETIVO. CRIMES COMETIDOS SEM O MESMO
MODUS OPERANDI E COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS
DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Colegiado estadual declinou fundamentação concreta e idônea ao
eleger a fração de 5/12 (cinco doze avos) para a exasperação da
sanção na terceira fase da dosimetria do crime de roubo, porquanto
ressaltou que o Paciente, em conjunto com outros indivíduos, apontou
a arma de fogo para o rosto de uma das vítimas, a fim de que sua
genitora indicasse o local em que estavam localizados os bens de
valor na residência, tendo havido, ainda, "significativa restrição
da liberdade, já que, além de as vítimas terem ficado em poder dos
agentes durante horas, dentro da residência, uma delas foi obrigada
a dar fuga aos criminosos em seu veículo, sendo libertada somente
depois de percorrer longos quilômetros, já perto da cidade de Monte
Mor", circunstâncias que revelam o elevado grau de reprovabilidade
da conduta.
- Não houve violação ao princípio do non bis in idem, porquanto as
circunstâncias fáticas utilizadas para exasperar a pena-base diferem
daquelas dispostas para o aumento da pena na terceira etapa
dosimétrica.
- Não há como reconhecer a continuidade delitiva, porque o Paciente
não agiu com o mesmo modo de execução, tendo em vista que no
"primeiro roubo, os agentes juntos se aproximaram do imóvel e nele
ingressaram, abordando as vítimas. Já no segundo roubo, o apelante
primeiramente aproximou-se sozinho do imóvel vizinho, sendo que
apenas depois o comparsa não identificado foi chamado por aquele.
Ainda, enquanto o comparsa não identificado ficou fazendo a vigia
das novas vítimas, o apelante foi buscar as primeiras vítimas, que
haviam permanecido sozinhas no primeiro imóvel", e atuou com
desígnios autônomos ao cometer os delitos nas duas residências.
Assim, os requisitos objetivos e subjetivo não foram preenchidos.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA ETAPA:
EXASPERAÇÃO DA PENA EM CINCO DOZE AVOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO
OBJETIVO E DO REQUISITO SUBJETIVO. CRIMES COMETIDOS SEM O MESMO
MODUS OPERANDI E COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS
DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Colegiado estadual declinou fundamentação concreta e idônea ao
eleger a fração de 5/12 (cinco doze avos) para a exasperação da
sanção na terceira fase da dosimetria do crime de roubo, porquanto
ressaltou que o Paciente, em conjunto com outros indivíduos, apontou
a arma de fogo para o rosto de uma das vítimas, a fim de que sua
genitora indicasse o local em que estavam localizados os bens de
valor na residência, tendo havido, ainda, "significativa restrição
da liberdade, já que, além de as vítimas terem ficado em poder dos
agentes durante horas, dentro da residência, uma delas foi obrigada
a dar fuga aos criminosos em seu veículo, sendo libertada somente
depois de percorrer longos quilômetros, já perto da cidade de Monte
Mor", circunstâncias que revelam o elevado grau de reprovabilidade
da conduta.
2. Não houve violação ao princípio do non bis in idem, porquanto as
circunstâncias fáticas utilizadas para exasperar a pena-base diferem
daquelas dispostas para o aumento da pena na terceira etapa
dosimétrica.
3. Não há como reconhecer a continuidade delitiva, porque o Paciente
não agiu com o mesmo modo de execução, tendo em vista que no
"primeiro roubo, os agentes juntos se aproximaram do imóvel e nele
ingressaram, abordando as vítimas. Já no segundo roubo, o apelante
primeiramente aproximou-se sozinho do imóvel vizinho, sendo que
apenas depois o comparsa não identificado foi chamado por aquele.
Ainda, enquanto o comparsa não identificado ficou fazendo a vigia
das novas vítimas, o apelante foi buscar as primeiras vítimas, que
haviam permanecido sozinhas no primeiro imóvel", e atuou com
desígnios autônomos ao cometer os delitos nas duas residências.
Assim, os requisitos objetivos e subjetivo não foram preenchidos.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.