Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO MAJORADO.
WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ILEGALIDADE
FLAGRANTE EVIDENCIADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1.º, DO CÓDIGO
PENAL). INCOMPATIBILIDADE COM A FORMA QUALIFICADA DO DELITO.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE
NO JULGAMENTO QUALIFICADO DO TEMA REPETITIVO N. 1.087. NOVA
COMPREENSÃO PRETORIANA QUE SE APLICA AOS RECURSOS PENDENTES DE
JULGAMENTO. PRECEDENTES. PENAS REDIMENSIONADAS. REGIME INICIAL
ABRANDADO. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENE INDEFERIDA. ORDEM DE HABEAS
CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora seja incognoscível o habeas corpus substitutivo de revisão
criminal, impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça já
transitado em julgado, se reconhecida manifesta ilegalidade, é
possível a concessão da ordem, ex officio, nos termos do art. 654, §
2.º, do Código de Processo Penal.
- No julgamento dos Recursos Especiais n. 1.888.756, 1.891.007 e
1.890.981 sob o rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do Código de
Processo Civil, concluído em 25/05/2022, a Terceira Seção desta
Corte Superior de Justiça, fixou, no Tema Repetitivo n. 1.087, a
tese de que "a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do
Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não
incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)".
- O pedido veiculado neste writ não se trata de rescisão de acórdão
transitado em julgado com base em mera alteração de entendimento
jurisprudencial sobre o tema, pretensão que seria incabível,
consoante pacífica jurisprudência desta Corte. Na hipótese em que o
trânsito em julgado da condenação é anterior aos leading cases
supramencionados, esta Corte, de fato, não tem aplicado o novel
entendimento jurisprudencial (AgRg no HC n. 779.647/SC, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06/12/2022, DJe de
15/12/2022, v.g.). Esse não é o caso dos autos, pois o acórdão
impugnado foi proferido pela Corte local já sob a égide da tese
vinculante firmada no julgamento qualificado dos Recursos Especiais
n. 1.888.756, 1.891.007 e 1.890.981, razão pela qual não há óbice
algum, in casu, à concessão da ordem com o objetivo de se fazer
aplicar a ratio decidendi firmada no Tema Repetitivo n. 1.087.
- Se é certo que a alteração do entendimento jurisprudencial sobre
determinada controvérsia processual-penal não alcança os processos
transitados em julgado antes da referida mudança, também o é que a
nova compreensão pretoriana, mais benéfica ao Réu, aplica-se aos
recursos pendentes de julgamento ao tempo em que fixada a nova
orientação, ainda que a pretensão recursal tenha sido veiculada
antes da mudança jurisprudencial.
- A tese firmada no julgamento qualificado de Recurso Especial
Repetitivo é, em princípio, de observância obrigatória, porque há
comando legal específico prevendo tal circunstância (art. 927,
inciso III, do Código de Processo Civil).
- O prestígio conferido pelo novo Código de Processo Civil à
jurisprudência tem por escopo garantir previsibilidade às decisões
judiciais (segurança jurídica) e conferir tratamento equânime aos
jurisdicionados (princípio da isonomia). Daí a necessidade de ser
observar as teses firmadas em recursos especiais repetitivos -
técnica processual que contribui para a consecução da própria missão
constitucional deste Superior Tribunal de Justiça de uniformizar a
interpretação da legislação infraconstitucional em âmbito nacional.
a própria legislação (art. 926 do Código de Processo Civil) impõe,
aos Tribunais, o dever de uniformizar e manter íntegra sua
jurisprudência, atendendo-se, assim, aos dois princípios já
mencionados alhures. Doutrina: FUX, Luiz. Curso de direito
processual civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.
- Conforme iterativa jurisprudência desta Corte, "[n]ão incumbe ao
Superior Tribunal de Justiça examinar supostas ofensas a
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência
atribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal"
(STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.027.073/DF, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de
21/6/2022).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO MAJORADO.
WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ILEGALIDADE
FLAGRANTE EVIDENCIADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1.º, DO CÓDIGO
PENAL). INCOMPATIBILIDADE COM A FORMA QUALIFICADA DO DELITO.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE
NO JULGAMENTO QUALIFICADO DO TEMA REPETITIVO N. 1.087. NOVA
COMPREENSÃO PRETORIANA QUE SE APLICA AOS RECURSOS PENDENTES DE
JULGAMENTO. PRECEDENTES. PENAS REDIMENSIONADAS. REGIME INICIAL
ABRANDADO. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENE INDEFERIDA. ORDEM DE HABEAS
CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Embora seja incognoscível o habeas corpus substitutivo de revisão
criminal, impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça já
transitado em julgado, se reconhecida manifesta ilegalidade, é
possível a concessão da ordem, ex officio, nos termos do art. 654, §
2.º, do Código de Processo Penal.
2. No julgamento dos Recursos Especiais n. 1.888.756, 1.891.007 e
1.890.981 sob o rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do Código de
Processo Civil, concluído em 25/05/2022, a Terceira Seção desta
Corte Superior de Justiça, fixou, no Tema Repetitivo n. 1.087, a
tese de que "a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do
Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não
incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)".
3. O pedido veiculado neste writ não se trata de rescisão de acórdão
transitado em julgado com base em mera alteração de entendimento
jurisprudencial sobre o tema, pretensão que seria incabível,
consoante pacífica jurisprudência desta Corte. Na hipótese em que o
trânsito em julgado da condenação é anterior aos leading cases
supramencionados, esta Corte, de fato, não tem aplicado o novel
entendimento jurisprudencial (AgRg no HC n. 779.647/SC, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06/12/2022, DJe de
15/12/2022, v.g.). Esse não é o caso dos autos, pois o acórdão
impugnado foi proferido pela Corte local já sob a égide da tese
vinculante firmada no julgamento qualificado dos Recursos Especiais
n. 1.888.756, 1.891.007 e 1.890.981, razão pela qual não há óbice
algum, in casu, à concessão da ordem com o objetivo de se fazer
aplicar a ratio decidendi firmada no Tema Repetitivo n. 1.087.
4. Se é certo que a alteração do entendimento jurisprudencial sobre
determinada controvérsia processual-penal não alcança os processos
transitados em julgado antes da referida mudança, também o é que a
nova compreensão pretoriana, mais benéfica ao Réu, aplica-se aos
recursos pendentes de julgamento ao tempo em que fixada a nova
orientação, ainda que a pretensão recursal tenha sido veiculada
antes da mudança jurisprudencial.
5. A tese firmada no julgamento qualificado de Recurso Especial
Repetitivo é, em princípio, de observância obrigatória, porque há
comando legal específico prevendo tal circunstância (art. 927,
inciso III, do Código de Processo Civil).
6. O prestígio conferido pelo novo Código de Processo Civil à
jurisprudência tem por escopo garantir previsibilidade às decisões
judiciais (segurança jurídica) e conferir tratamento equânime aos
jurisdicionados (princípio da isonomia). Daí a necessidade de ser
observar as teses firmadas em recursos especiais repetitivos -
técnica processual que contribui para a consecução da própria missão
constitucional deste Superior Tribunal de Justiça de uniformizar a
interpretação da legislação infraconstitucional em âmbito nacional.
a própria legislação (art. 926 do Código de Processo Civil) impõe,
aos Tribunais, o dever de uniformizar e manter íntegra sua
jurisprudência, atendendo-se, assim, aos dois princípios já
mencionados alhures. Doutrina: FUX, Luiz. Curso de direito
processual civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.
7. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte, "[n]ão incumbe ao
Superior Tribunal de Justiça examinar supostas ofensas a
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência
atribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal"
(STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.027.073/DF, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de
21/6/2022).
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 801775 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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