Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, NA FORMA
TENTADA. REAVALIAÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO PELO CONATUS.
DESCABIMENTO. REEXAME DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. VIA INADEQUADA, DEVIDO À SUA
ESTREITEZA. MÉRITO DO PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
ACOLHIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O quantum de diminuição da pena pela tentativa deve considerar o
iter criminis percorrido pelo agente, ou seja, a redução de pena
deve ser menor se o agente chegou próximo à consumação do delito (HC
n. 223.070/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T, DJe
19/3/2013)" (STJ, AgRg no HC 511.235/MS, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019, DJe 27/06/2019).
- No caso, a redução da pena privativa de liberdade na etapa
derradeira do cálculo trifásico no patamar de 1/2 (metade), em razão
do conatus, foi idoneamente fundamentada na origem, ao levar em
consideração a maior proximidade da consumação do delito, em que o
Agravante dirigiu-se até o cômodo em que pretendia perpetrar a
conduta, despiu-se e chamou até o local a Vítima vulnerável -
conjuntura fática que impede o reconhecimento de que o quantum de
diminuição da pena foi desproporcional ao iter criminis percorrido
pelo Réu.
- A mera contemplação lasciva pode significar a consumação do crime
de estupro. Assim, embora o Recorrente alegue que em tentativas
incruentas nos delitos de homicídio e latrocínio esta Corte já
reduziu as penas em 2/3 (dois terços), por não ter a Vítima sido
atingida (como no caso, em que não houve lesão ou contato físico),
os momentos consumativos desses crimes e o de estupro são diversos,
razão pela qual não cabe invocar tal associação para que ocorra
igual minoração na hipótese.
- A inversão do julgado, de forma a verificar se deve ser aplicada
a fração máxima da redutora, implicaria a profunda análise do
contexto fático-probatório atinente ao caso, o que é defeso na via
estreita do habeas corpus.
- Mérito do p arecer Ministerial acolhido. Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, NA FORMA
TENTADA. REAVALIAÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO PELO CONATUS.
DESCABIMENTO. REEXAME DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. VIA INADEQUADA, DEVIDO À SUA
ESTREITEZA. MÉRITO DO PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
ACOLHIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "O quantum de diminuição da pena pela tentativa deve considerar o
iter criminis percorrido pelo agente, ou seja, a redução de pena
deve ser menor se o agente chegou próximo à consumação do delito (HC
n. 223.070/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T, DJe
19/3/2013)" (STJ, AgRg no HC 511.235/MS, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019, DJe 27/06/2019).
2. No caso, a redução da pena privativa de liberdade na etapa
derradeira do cálculo trifásico no patamar de 1/2 (metade), em razão
do conatus, foi idoneamente fundamentada na origem, ao levar em
consideração a maior proximidade da consumação do delito, em que o
Agravante dirigiu-se até o cômodo em que pretendia perpetrar a
conduta, despiu-se e chamou até o local a Vítima vulnerável -
conjuntura fática que impede o reconhecimento de que o quantum de
diminuição da pena foi desproporcional ao iter criminis percorrido
pelo Réu.
3. A mera contemplação lasciva pode significar a consumação do crime
de estupro. Assim, embora o Recorrente alegue que em tentativas
incruentas nos delitos de homicídio e latrocínio esta Corte já
reduziu as penas em 2/3 (dois terços), por não ter a Vítima sido
atingida (como no caso, em que não houve lesão ou contato físico),
os momentos consumativos desses crimes e o de estupro são diversos,
razão pela qual não cabe invocar tal associação para que ocorra
igual minoração na hipótese.
4. A inversão do julgado, de forma a verificar se deve ser aplicada
a fração máxima da redutora, implicaria a profunda análise do
contexto fático-probatório atinente ao caso, o que é defeso na via
estreita do habeas corpus.
5. Mérito do p arecer Ministerial acolhido. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 801343 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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