STJ — 801343

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData do julgamento: 2023-05-08Data da publicação: 2023-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5dcd483f8c8087dac28529362c64f6aa7a8ecab9dd6807b7ea716ad60fcb541

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000844534
Número de registro na fonte
202300370628
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 801343 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d5dcd483f8c8087dac28529362c64f6aa7a8ecab9dd6807b7ea716ad60fcb541. SHA-256 do comentário: a4a53954aa9a787c6178587dcb07bf38c7bd2d57b471818b0524492a0f394897.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: d5dcd483f8c8087dac28529362c64f6aa7a8ecab9dd6807b7ea716ad60fcb541
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, NA FORMA TENTADA. REAVALIAÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO PELO CONATUS. DESCABIMENTO. REEXAME DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. VIA INADEQUADA, DEVIDO À SUA ESTREITEZA. MÉRITO DO PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA ACOLHIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "O quantum de diminuição da pena pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido pelo agente, ou seja, a redução de pena deve ser menor se o agente chegou próximo à consumação do delito (HC n. 223.070/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T, DJe 19/3/2013)" (STJ, AgRg no HC 511.235/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019, DJe 27/06/2019).
  2. No caso, a redução da pena privativa de liberdade na etapa derradeira do cálculo trifásico no patamar de 1/2 (metade), em razão do conatus, foi idoneamente fundamentada na origem, ao levar em consideração a maior proximidade da consumação do delito, em que o Agravante dirigiu-se até o cômodo em que pretendia perpetrar a conduta, despiu-se e chamou até o local a Vítima vulnerável - conjuntura fática que impede o reconhecimento de que o quantum de diminuição da pena foi desproporcional ao iter criminis percorrido pelo Réu.
  3. A mera contemplação lasciva pode significar a consumação do crime de estupro. Assim, embora o Recorrente alegue que em tentativas incruentas nos delitos de homicídio e latrocínio esta Corte já reduziu as penas em 2/3 (dois terços), por não ter a Vítima sido atingida (como no caso, em que não houve lesão ou contato físico), os momentos consumativos desses crimes e o de estupro são diversos, razão pela qual não cabe invocar tal associação para que ocorra igual minoração na hipótese.
  4. A inversão do julgado, de forma a verificar se deve ser aplicada a fração máxima da redutora, implicaria a profunda análise do contexto fático-probatório atinente ao caso, o que é defeso na via estreita do habeas corpus.
  5. Mérito do p arecer Ministerial acolhido. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, NA FORMA TENTADA. REAVALIAÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO PELO CONATUS. DESCABIMENTO. REEXAME DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. VIA INADEQUADA, DEVIDO À SUA ESTREITEZA. MÉRITO DO PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA ACOLHIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O quantum de diminuição da pena pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido pelo agente, ou seja, a redução de pena deve ser menor se o agente chegou próximo à consumação do delito (HC n. 223.070/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T, DJe 19/3/2013)" (STJ, AgRg no HC 511.235/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019, DJe 27/06/2019). 2. No caso, a redução da pena privativa de liberdade na etapa derradeira do cálculo trifásico no patamar de 1/2 (metade), em razão do conatus, foi idoneamente fundamentada na origem, ao levar em consideração a maior proximidade da consumação do delito, em que o Agravante dirigiu-se até o cômodo em que pretendia perpetrar a conduta, despiu-se e chamou até o local a Vítima vulnerável - conjuntura fática que impede o reconhecimento de que o quantum de diminuição da pena foi desproporcional ao iter criminis percorrido pelo Réu. 3. A mera contemplação lasciva pode significar a consumação do crime de estupro. Assim, embora o Recorrente alegue que em tentativas incruentas nos delitos de homicídio e latrocínio esta Corte já reduziu as penas em 2/3 (dois terços), por não ter a Vítima sido atingida (como no caso, em que não houve lesão ou contato físico), os momentos consumativos desses crimes e o de estupro são diversos, razão pela qual não cabe invocar tal associação para que ocorra igual minoração na hipótese. 4. A inversão do julgado, de forma a verificar se deve ser aplicada a fração máxima da redutora, implicaria a profunda análise do contexto fático-probatório atinente ao caso, o que é defeso na via estreita do habeas corpus. 5. Mérito do p arecer Ministerial acolhido. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.