STJ — 785005

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d0e993623ff3999a82a5efd5358a1080f051e8999e56340a5b68de5e6752368

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000844537
Número de registro na fonte
202203658086
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 4d0e993623ff3999a82a5efd5358a1080f051e8999e56340a5b68de5e6752368
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. INSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANEJO DE WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus foi impetrado contra condenação já transitada em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. De fato, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Além disso, no caso, não há patente ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
  2. É legítima a majoração da pena-base pelas consequências do crime quando a conduta resulta em uma extensa cicatriz na região abdominal derivada de intervenção cirúrgica, causando indelével memória do delito à vítima e atingindo sua autoestima.
  3. O fato de a vítima ter urinado na porta da residência do Réu, evidentemente, não é justificativa para a atenuação da sanção pelo vetor do comportamento da vítima, ao contrário, trata-se de circunstância a ser considerada como qualificadora do crime de homicídio, por se tratar de motivo fútil.
  4. Por fim, foi, em tese, correta a não incidência da atenuante da confissão espontânea, pois as instâncias pretéritas declinaram que o Paciente declarou ignorar ter sido o autor dos disparos da arma de fogo, não tendo ele, assim, admitido a prática do homicídio.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. INSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANEJO DE WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus foi impetrado contra condenação já transitada em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. De fato, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Além disso, no caso, não há patente ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. É legítima a majoração da pena-base pelas consequências do crime quando a conduta resulta em uma extensa cicatriz na região abdominal derivada de intervenção cirúrgica, causando indelével memória do delito à vítima e atingindo sua autoestima. 3. O fato de a vítima ter urinado na porta da residência do Réu, evidentemente, não é justificativa para a atenuação da sanção pelo vetor do comportamento da vítima, ao contrário, trata-se de circunstância a ser considerada como qualificadora do crime de homicídio, por se tratar de motivo fútil. 4. Por fim, foi, em tese, correta a não incidência da atenuante da confissão espontânea, pois as instâncias pretéritas declinaram que o Paciente declarou ignorar ter sido o autor dos disparos da arma de fogo, não tendo ele, assim, admitido a prática do homicídio. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.