Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO.
DOSIMETRIA. INSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
MANEJO DE WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART.
105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE
MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus foi impetrado contra condenação já transitada em
julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o writ,
manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual
não houve inauguração da competência desta Corte. De fato, nos
termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da
República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente,
"as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Além disso, no caso, não há patente ilegalidade apta a ensejar a
concessão da ordem de ofício.
- É legítima a majoração da pena-base pelas consequências do crime
quando a conduta resulta em uma extensa cicatriz na região abdominal
derivada de intervenção cirúrgica, causando indelével memória do
delito à vítima e atingindo sua autoestima.
- O fato de a vítima ter urinado na porta da residência do Réu,
evidentemente, não é justificativa para a atenuação da sanção pelo
vetor do comportamento da vítima, ao contrário, trata-se de
circunstância a ser considerada como qualificadora do crime de
homicídio, por se tratar de motivo fútil.
- Por fim, foi, em tese, correta a não incidência da atenuante da
confissão espontânea, pois as instâncias pretéritas declinaram que o
Paciente declarou ignorar ter sido o autor dos disparos da arma de
fogo, não tendo ele, assim, admitido a prática do homicídio.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO.
DOSIMETRIA. INSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
MANEJO DE WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART.
105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE
MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado contra condenação já transitada em
julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o writ,
manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual
não houve inauguração da competência desta Corte. De fato, nos
termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da
República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente,
"as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Além disso, no caso, não há patente ilegalidade apta a ensejar a
concessão da ordem de ofício.
2. É legítima a majoração da pena-base pelas consequências do crime
quando a conduta resulta em uma extensa cicatriz na região abdominal
derivada de intervenção cirúrgica, causando indelével memória do
delito à vítima e atingindo sua autoestima.
3. O fato de a vítima ter urinado na porta da residência do Réu,
evidentemente, não é justificativa para a atenuação da sanção pelo
vetor do comportamento da vítima, ao contrário, trata-se de
circunstância a ser considerada como qualificadora do crime de
homicídio, por se tratar de motivo fútil.
4. Por fim, foi, em tese, correta a não incidência da atenuante da
confissão espontânea, pois as instâncias pretéritas declinaram que o
Paciente declarou ignorar ter sido o autor dos disparos da arma de
fogo, não tendo ele, assim, admitido a prática do homicídio.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.