STJ — 759569

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData do julgamento: 2023-05-08Data da publicação: 2023-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 712ec5da78dfed384aa9b7df0c582d06b498a7e1c07fc617892161a3d1db4538

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000844538
Número de registro na fonte
202202344020
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 759569 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 712ec5da78dfed384aa9b7df0c582d06b498a7e1c07fc617892161a3d1db4538. SHA-256 do comentário: 8ba04152dfcde35248ac80854671653fc824267c453d80c627db613feff568fe.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO TOTAL NO ENEM (EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO). INCENTIVO AO ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA PENA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. PRECEDENTES. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PRETÉRITA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de o Reeducando ter direito à remição da pena, pelo estudo, em decorrência da aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM.
  2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC n. 602.425/SC (Julgado em 10/03/2021, Rel. p/ acórdão Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA), adotou o entendimento de que a Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, ao dispor sobre as atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo, deve ser interpretada de forma a incentivar os apenados ao estudo e à readaptação ao convívio social.
  3. No caso, o Agravante foi aprovado em 5 (cinco) áreas de conhecimento do ENEM, razão pela qual, conforme a jurisprudência dominante nesta Corte Superior, tem direito à remição de 100 (cem) dias de pena, acrescida de 1/3 (um terço) pela conclusão do ensino médio, nos termos do art. 126, § 5.º, da LEP, totalizando 133 (cento e trinta e três) dias de pena.
  4. Não se admite inovação recursal nas razões do agravo regimental.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO TOTAL NO ENEM (EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO). INCENTIVO AO ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA PENA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. PRECEDENTES. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PRETÉRITA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de o Reeducando ter direito à remição da pena, pelo estudo, em decorrência da aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM. 2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC n. 602.425/SC (Julgado em 10/03/2021, Rel. p/ acórdão Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA), adotou o entendimento de que a Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, ao dispor sobre as atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo, deve ser interpretada de forma a incentivar os apenados ao estudo e à readaptação ao convívio social. 3. No caso, o Agravante foi aprovado em 5 (cinco) áreas de conhecimento do ENEM, razão pela qual, conforme a jurisprudência dominante nesta Corte Superior, tem direito à remição de 100 (cem) dias de pena, acrescida de 1/3 (um terço) pela conclusão do ensino médio, nos termos do art. 126, § 5.º, da LEP, totalizando 133 (cento e trinta e três) dias de pena. 4. Não se admite inovação recursal nas razões do agravo regimental. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.