STJ — 2033947
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b3f8696db8e7ce4fa73bd4217e88fb32084f88f40cb8755b3b306e9d812bebe
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000844556
- Número de registro na fonte
- 202203350889
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS DE CORROBORAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ, decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica.
- No caso, concedeu-se habeas corpus, de ofício, para absolvição do réu, uma vez que o reconhecimento por fotografia realizado durante o inquérito, apesar de válido, não foi repetido em juízo, ausentes outras provas de sua corroboração. Além do registro de prisão em flagrante, em outra Comarca, relacionada ao conhecido golpe do bilhete premiado, existe apenas o depoimento do ofendido, idoso, relatando haver identificado com certeza o réu, na delegacia.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS DE CORROBORAÇÃO. ORDEM
CONCEDIDA, DE OFÍCIO. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n.
712.781/RJ, decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em
conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento
pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de
sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria
delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica.
2. No caso, concedeu-se habeas corpus, de ofício, para absolvição do
réu, uma vez que o reconhecimento por fotografia realizado durante
o inquérito, apesar de válido, não foi repetido em juízo, ausentes
outras provas de sua corroboração. Além do registro de prisão em
flagrante, em outra Comarca, relacionada ao conhecido golpe do
bilhete premiado, existe apenas o depoimento do ofendido, idoso,
relatando haver identificado com certeza o réu, na delegacia.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.