Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DE APELAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE APONTADA PELA CORTE DE ORIGEM. EXCEDIDO LAPSO PARA
INTERPOSIÇÃO DO APELO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No que tange ao aperfeiçoamento do lapso para interposição do
respectivo recurso, acentuou a Corte de origem que "[a] r. sentença
penal condenatória foi publicada no dia 16/09/2020 (f. 1109), tendo
a defesa oposto embargos de declaração no dia 18/09/2020 (f.
1112-1117), os quais foram rejeitados (ff. 1140-1140v), tendo sido a
decisão publicada no dia 02/09/2021 (f. 1141). Em sendo assim, na
forma do art. 593, do Código de Processo Penal, o prazo para a
interposição do presente apelo teve início no dia 03/09/2021,
sexta-feira, encerrando-se em 07/09/2021, terça-feira. Entretanto, o
recurso somente foi interposto no dia 20/09/2021".
- Ainda segundo o Tribuna local, "mesmo que considerada como data
de início do prazo recursal aquela em que os autos foram devolvidos
pelo Parquet (10/09/2021), ainda assim o recurso defensivo estaria
extemporâneo".
- Urge consignar, ainda, que o mencionado imbróglio relativo à
intimação do paciente do teor da sentença não foi objeto de
apreciação pelo Tribunal local, de modo que é, assim, defeso a esta
Corte Superior adentrar o exame da questão aqui suscitada, dada a
evidente e insuperável supressão de instância.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DE APELAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE APONTADA PELA CORTE DE ORIGEM. EXCEDIDO LAPSO PARA
INTERPOSIÇÃO DO APELO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. No que tange ao aperfeiçoamento do lapso para interposição do
respectivo recurso, acentuou a Corte de origem que "[a] r. sentença
penal condenatória foi publicada no dia 16/09/2020 (f. 1109), tendo
a defesa oposto embargos de declaração no dia 18/09/2020 (f.
1112-1117), os quais foram rejeitados (ff. 1140-1140v), tendo sido a
decisão publicada no dia 02/09/2021 (f. 1141). Em sendo assim, na
forma do art. 593, do Código de Processo Penal, o prazo para a
interposição do presente apelo teve início no dia 03/09/2021,
sexta-feira, encerrando-se em 07/09/2021, terça-feira. Entretanto, o
recurso somente foi interposto no dia 20/09/2021".
2. Ainda segundo o Tribuna local, "mesmo que considerada como data
de início do prazo recursal aquela em que os autos foram devolvidos
pelo Parquet (10/09/2021), ainda assim o recurso defensivo estaria
extemporâneo".
3. Urge consignar, ainda, que o mencionado imbróglio relativo à
intimação do paciente do teor da sentença não foi objeto de
apreciação pelo Tribunal local, de modo que é, assim, defeso a esta
Corte Superior adentrar o exame da questão aqui suscitada, dada a
evidente e insuperável supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.