STJ — 808378

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15d6c08a9d80618e9caad254f9a7440167f4ac8fdb97507edc4d83cad89b5b68

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000844560
Número de registro na fonte
202300808471
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 15d6c08a9d80618e9caad254f9a7440167f4ac8fdb97507edc4d83cad89b5b68
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE APONTADA PELA CORTE DE ORIGEM. EXCEDIDO LAPSO PARA INTERPOSIÇÃO DO APELO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No que tange ao aperfeiçoamento do lapso para interposição do respectivo recurso, acentuou a Corte de origem que "[a] r. sentença penal condenatória foi publicada no dia 16/09/2020 (f. 1109), tendo a defesa oposto embargos de declaração no dia 18/09/2020 (f. 1112-1117), os quais foram rejeitados (ff. 1140-1140v), tendo sido a decisão publicada no dia 02/09/2021 (f. 1141). Em sendo assim, na forma do art. 593, do Código de Processo Penal, o prazo para a interposição do presente apelo teve início no dia 03/09/2021, sexta-feira, encerrando-se em 07/09/2021, terça-feira. Entretanto, o recurso somente foi interposto no dia 20/09/2021".
  2. Ainda segundo o Tribuna local, "mesmo que considerada como data de início do prazo recursal aquela em que os autos foram devolvidos pelo Parquet (10/09/2021), ainda assim o recurso defensivo estaria extemporâneo".
  3. Urge consignar, ainda, que o mencionado imbróglio relativo à intimação do paciente do teor da sentença não foi objeto de apreciação pelo Tribunal local, de modo que é, assim, defeso a esta Corte Superior adentrar o exame da questão aqui suscitada, dada a evidente e insuperável supressão de instância.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE APONTADA PELA CORTE DE ORIGEM. EXCEDIDO LAPSO PARA INTERPOSIÇÃO DO APELO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que tange ao aperfeiçoamento do lapso para interposição do respectivo recurso, acentuou a Corte de origem que "[a] r. sentença penal condenatória foi publicada no dia 16/09/2020 (f. 1109), tendo a defesa oposto embargos de declaração no dia 18/09/2020 (f. 1112-1117), os quais foram rejeitados (ff. 1140-1140v), tendo sido a decisão publicada no dia 02/09/2021 (f. 1141). Em sendo assim, na forma do art. 593, do Código de Processo Penal, o prazo para a interposição do presente apelo teve início no dia 03/09/2021, sexta-feira, encerrando-se em 07/09/2021, terça-feira. Entretanto, o recurso somente foi interposto no dia 20/09/2021". 2. Ainda segundo o Tribuna local, "mesmo que considerada como data de início do prazo recursal aquela em que os autos foram devolvidos pelo Parquet (10/09/2021), ainda assim o recurso defensivo estaria extemporâneo". 3. Urge consignar, ainda, que o mencionado imbróglio relativo à intimação do paciente do teor da sentença não foi objeto de apreciação pelo Tribunal local, de modo que é, assim, defeso a esta Corte Superior adentrar o exame da questão aqui suscitada, dada a evidente e insuperável supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.