STJ — 806985

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e09f8f3b92791fdc5d5ae1e31c6595e077557db154be9584e4427ac69cefe56

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000844565
Número de registro na fonte
202300709007
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 6e09f8f3b92791fdc5d5ae1e31c6595e077557db154be9584e4427ac69cefe56
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO INGRESSO NO DOMICÍLIO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM OUTRO CASO. AUSÊNCIA DE REFLEXO NO PRESENTE FEITO. DECLARAÇÃO DA IMPORTÂNCIA DA GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR DA ADPF N. 635. CORRETA A DECISÃO COMBATIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No que diz respeito à impossibilidade de manejo do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sempre que constatada flagrante ilegalidade nos autos, como na hipótese. Precedentes.
  2. Sobre a pretensa anulação, pelo Supremo Tribunal Federal, da ordem de gravação audiovisual do consentimento do morador para ingresso no domicílio do investigado, revela salientar que o precedente citado pelo agravante se limitou a afirmar ser "incabível, [...] em sede de habeas corpus individual, ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo o aparelhamento de suas polícias, assim como o treinamento de seu efetivo e a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca domiciliar, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência", mas manteve a "concessão da ordem para absolver o paciente, em virtude da anulação das provas decorrentes do ingresso desautorizado em seu domicílio" (RE n. 1.342.077/SP, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, decisão monocrática, DJe 6/12/2021).
  3. Quanto à gravação audiovisual, aliás, é pertinente destacar o recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos Embargos de Declaração na Medida Cautelar da ADPF n. 635 ("ADPF das Favelas", finalizado em 3/2/2022 - posterior, portanto, à decisão monocrática mencionada pelo agravante), oportunidade na qual o Pretório Excelso - em sua composição plena e em consonância com o decidido por este Superior Tribunal no HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 15/3/2021) - reconheceu a importância de tal forma de monitoração da atividade policial e determinou, entre outros, que "o Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, instale equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos".
  4. Como já delineado na decisão agravada: a) "o acórdão aqui combatido já foi objeto de apreciação em habeas corpus impetrados em favor de corréus (HCs n. 684.076/SP, 697.469/SP, 709.723/SP e 800.236/SP)"; b) "em todos aqueles feitos, [foi reconhecida] a ilegalidade do ingresso no domicílio do corréu Ruan Fernando Ribeiro Gomes. Além disso, no julgamento do HC n. 684.076/SP, [declarou-se], também, a nulidade da entrada dos policiais na chácara em que se encontravam os ora pacientes" ; c) "aos ora requerentes deve ser assegurado tratamento idêntico aos corréus que figuraram como pacientes nos HCs n. 684.076/SP, 697.469/SP, 709.723/SP e 800.236/SP, por se tratar de abordagem policial já considerada nula naqueles feitos".
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO INGRESSO NO DOMICÍLIO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM OUTRO CASO. AUSÊNCIA DE REFLEXO NO PRESENTE FEITO. DECLARAÇÃO DA IMPORTÂNCIA DA GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR DA ADPF N. 635. CORRETA A DECISÃO COMBATIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que diz respeito à impossibilidade de manejo do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sempre que constatada flagrante ilegalidade nos autos, como na hipótese. Precedentes. 2. Sobre a pretensa anulação, pelo Supremo Tribunal Federal, da ordem de gravação audiovisual do consentimento do morador para ingresso no domicílio do investigado, revela salientar que o precedente citado pelo agravante se limitou a afirmar ser "incabível, [...] em sede de habeas corpus individual, ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo o aparelhamento de suas polícias, assim como o treinamento de seu efetivo e a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca domiciliar, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência", mas manteve a "concessão da ordem para absolver o paciente, em virtude da anulação das provas decorrentes do ingresso desautorizado em seu domicílio" (RE n. 1.342.077/SP, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, decisão monocrática, DJe 6/12/2021). 3. Quanto à gravação audiovisual, aliás, é pertinente destacar o recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos Embargos de Declaração na Medida Cautelar da ADPF n. 635 ("ADPF das Favelas", finalizado em 3/2/2022 - posterior, portanto, à decisão monocrática mencionada pelo agravante), oportunidade na qual o Pretório Excelso - em sua composição plena e em consonância com o decidido por este Superior Tribunal no HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 15/3/2021) - reconheceu a importância de tal forma de monitoração da atividade policial e determinou, entre outros, que "o Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, instale equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos". 4. Como já delineado na decisão agravada: a) "o acórdão aqui combatido já foi objeto de apreciação em habeas corpus impetrados em favor de corréus (HCs n. 684.076/SP, 697.469/SP, 709.723/SP e 800.236/SP)"; b) "em todos aqueles feitos, [foi reconhecida] a ilegalidade do ingresso no domicílio do corréu Ruan Fernando Ribeiro Gomes. Além disso, no julgamento do HC n. 684.076/SP, [declarou-se], também, a nulidade da entrada dos policiais na chácara em que se encontravam os ora pacientes" ; c) "aos ora requerentes deve ser assegurado tratamento idêntico aos corréus que figuraram como pacientes nos HCs n. 684.076/SP, 697.469/SP, 709.723/SP e 800.236/SP, por se tratar de abordagem policial já considerada nula naqueles feitos". 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.