Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DAS
GUARDAS MUNICIPAIS. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO
FLAGRANCIAL EVIDENTE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CLARA, DIRETA E IMEDIATA
COM A TUTELA DOS BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS.
IMPOSSIBILIDADE. PROVA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, em 16/8/2022
(Rel. Ministro Rogerio Schietti), a Sexta Turma desta Corte Superior
de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a
atuação das guardas municipais e apresentou como conclusões, entre
outras, que: [...] 5. A adequada interpretação do art. 244 do CPP é
a de que a fundada suspeita de posse de corpo de delito é um
requisito necessário, mas não suficiente, por si só, para autorizar
a realização de busca pessoal, porque não é a qualquer cidadão que é
dada a possibilidade de avaliar a presença dele; isto é, não é a
todo indivíduo que cabe definir se, naquela oportunidade, a suspeita
era fundada ou não e, por consequência, proceder a uma abordagem
seguida de revista. Em outras palavras, mesmo se houver elementos
concretos indicativos de fundada suspeita da posse de corpo de
delito, a busca pessoal só será válida se realizada pelos agentes
públicos com atribuição para tanto, a quem compete avaliar a
presença de tais indícios e proceder à abordagem do suspeito. 6. Ao
dispor no art. 301 do CPP que 'qualquer do povo poderá [...] prender
quem quer que seja encontrado em flagrante delito', o legislador,
tendo em conta o princípio da autodefesa da sociedade e a
impossibilidade de que o Estado seja onipresente, contemplou apenas
os flagrantes visíveis de plano, como, por exemplo, a situação de
alguém que, no transporte público, flagra um indivíduo subtraindo
sorrateiramente a carteira do bolso da calça de outrem e o detém.
Diferente, porém, é a hipótese em que a situação de flagrante só é
evidenciada após realizar atividades invasivas de polícia ostensiva
ou investigativa como a busca pessoal ou domiciliar, uma vez que não
é qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou
revistar seus semelhantes.[...] 9. Não é das guardas municipais, mas
sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos
pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em
indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar
denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja
prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens,
serviços e instalações municipais. Poderão, todavia, realizar busca
pessoal em situações absolutamente excepcionais - e por isso
interpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente
haver clara, direta e imediata relação de pertinência com a
finalidade da corporação, isto é, quando se tratar de instrumento
imprescindível para a tutela dos bens, serviços e instalações
municipais. Vale dizer, só é possível que as guardas municipais
realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa
causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito),
relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a
integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução
dos serviços municipais, o que não se confunde com permissão para
realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das
polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana
ordinária".
- No caso, guardas municipais receberam denúncia anônima sobre a
existência de drogas em uma residência, razão pela qual para lá se
dirigiram. Ao chegarem ao local, depararam com uma aglomeração em
frente ao imóvel. Um dos indivíduos, quando notou a aproximação dos
agentes, correu para o interior da residência e foi perseguido pelos
guardas municipais, que o abordaram já no interior do imóvel. Em
buscas pela casa, na qual estava a ré, os guardas localizaram mais
entorpecentes, além dos que estavam com o adolescente que fugira da
guarnição.
- Entretanto, foi ilícita a atuação da guarda municipal por não
estar relacionada de maneira clara, direta e imediata à necessidade
de tutelar bens, serviços e instalações municipais, nos termos do
REsp n. 1.977.119/SP, acima mencionado, e não se tratar de estado
flagrancial visível. Com efeito, não havia situação prévia de
flagrante delito que autorizasse a atuação da guarda municipal como
seria dado a qualquer do povo fazê-lo com amparo art. 301 do CPP.
- Cabe lembrar, ainda, que, em sessão realizada no dia 20/4/2021, a
Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do REsp n. 1.854.633/MG e do REsp n. 1.879.371/SP (Rel.
Ministro Rogerio Schietti), reiterou a sua compreensão de que o
simples fato de alguém sair correndo para o interior da residência
ao avistar os policiais não constitui, por si só, fundadas razões da
prática de crime a autorizar o ingresso dos agentes estatais em seu
domicílio sem mandado judicial.
- Assim, na espécie, porque a situação de flagrante delito só foi
descoberta após a realização de diligências invasivas típicas da
atividade policial e completamente alheias às atribuições da guarda
municipal, deve ser reconhecida a ilicitude das provas colhidas com
base nessas medidas e de todas as que delas derivaram.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DAS
GUARDAS MUNICIPAIS. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO
FLAGRANCIAL EVIDENTE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CLARA, DIRETA E IMEDIATA
COM A TUTELA DOS BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS.
IMPOSSIBILIDADE. PROVA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, em 16/8/2022
(Rel. Ministro Rogerio Schietti), a Sexta Turma desta Corte Superior
de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a
atuação das guardas municipais e apresentou como conclusões, entre
outras, que: [...] 5. A adequada interpretação do art. 244 do CPP é
a de que a fundada suspeita de posse de corpo de delito é um
requisito necessário, mas não suficiente, por si só, para autorizar
a realização de busca pessoal, porque não é a qualquer cidadão que é
dada a possibilidade de avaliar a presença dele; isto é, não é a
todo indivíduo que cabe definir se, naquela oportunidade, a suspeita
era fundada ou não e, por consequência, proceder a uma abordagem
seguida de revista. Em outras palavras, mesmo se houver elementos
concretos indicativos de fundada suspeita da posse de corpo de
delito, a busca pessoal só será válida se realizada pelos agentes
públicos com atribuição para tanto, a quem compete avaliar a
presença de tais indícios e proceder à abordagem do suspeito. 6. Ao
dispor no art. 301 do CPP que 'qualquer do povo poderá [...] prender
quem quer que seja encontrado em flagrante delito', o legislador,
tendo em conta o princípio da autodefesa da sociedade e a
impossibilidade de que o Estado seja onipresente, contemplou apenas
os flagrantes visíveis de plano, como, por exemplo, a situação de
alguém que, no transporte público, flagra um indivíduo subtraindo
sorrateiramente a carteira do bolso da calça de outrem e o detém.
Diferente, porém, é a hipótese em que a situação de flagrante só é
evidenciada após realizar atividades invasivas de polícia ostensiva
ou investigativa como a busca pessoal ou domiciliar, uma vez que não
é qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou
revistar seus semelhantes.[...] 9. Não é das guardas municipais, mas
sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos
pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em
indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar
denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja
prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens,
serviços e instalações municipais. Poderão, todavia, realizar busca
pessoal em situações absolutamente excepcionais - e por isso
interpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente
haver clara, direta e imediata relação de pertinência com a
finalidade da corporação, isto é, quando se tratar de instrumento
imprescindível para a tutela dos bens, serviços e instalações
municipais. Vale dizer, só é possível que as guardas municipais
realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa
causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito),
relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a
integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução
dos serviços municipais, o que não se confunde com permissão para
realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das
polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana
ordinária".
2. No caso, guardas municipais receberam denúncia anônima sobre a
existência de drogas em uma residência, razão pela qual para lá se
dirigiram. Ao chegarem ao local, depararam com uma aglomeração em
frente ao imóvel. Um dos indivíduos, quando notou a aproximação dos
agentes, correu para o interior da residência e foi perseguido pelos
guardas municipais, que o abordaram já no interior do imóvel. Em
buscas pela casa, na qual estava a ré, os guardas localizaram mais
entorpecentes, além dos que estavam com o adolescente que fugira da
guarnição.
3. Entretanto, foi ilícita a atuação da guarda municipal por não
estar relacionada de maneira clara, direta e imediata à necessidade
de tutelar bens, serviços e instalações municipais, nos termos do
REsp n. 1.977.119/SP, acima mencionado, e não se tratar de estado
flagrancial visível. Com efeito, não havia situação prévia de
flagrante delito que autorizasse a atuação da guarda municipal como
seria dado a qualquer do povo fazê-lo com amparo art. 301 do CPP.
4. Cabe lembrar, ainda, que, em sessão realizada no dia 20/4/2021, a
Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do REsp n. 1.854.633/MG e do REsp n. 1.879.371/SP (Rel.
Ministro Rogerio Schietti), reiterou a sua compreensão de que o
simples fato de alguém sair correndo para o interior da residência
ao avistar os policiais não constitui, por si só, fundadas razões da
prática de crime a autorizar o ingresso dos agentes estatais em seu
domicílio sem mandado judicial.
5. Assim, na espécie, porque a situação de flagrante delito só foi
descoberta após a realização de diligências invasivas típicas da
atividade policial e completamente alheias às atribuições da guarda
municipal, deve ser reconhecida a ilicitude das provas colhidas com
base nessas medidas e de todas as que delas derivaram.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 803986 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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