Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
SEMI-IMPUTABILIDADE DO RÉU ATESTADA POR PERÍCIA TÉCNICA. REJEIÇÃO DO
LAUDO PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE. MINORANTE. FRAÇÃO. FUNDAMENTADA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RÉU REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante jurisprudência desta Corte, o princípio do livre
convencimento motivado garante ao Juízo a possibilidade de se
afastar das conclusões do laudo pericial, uma vez que não há
preponderância de uma prova em detrimento de outras, e de formar sua
convicção com base nos demais elementos probatórios dos autos.
- Nos termos do art. 182 do Código de Processo Penal, o laudo
pericial não vincula o magistrado, que poderá aceitá-lo ou
rejeitá-lo, no todo ou em parte, desde que o faça em decisão
validamente motivada.
- A incidência da minorante do art. 46 da Lei de Drogas na menor
fração está justificada ante os termos do laudo pericial.
- A reincidência pode justificar a negativa da substituição da pena
privativa de liberdade aos condenados à sanção inferior a 4 anos de
reclusão. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
SEMI-IMPUTABILIDADE DO RÉU ATESTADA POR PERÍCIA TÉCNICA. REJEIÇÃO DO
LAUDO PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE. MINORANTE. FRAÇÃO. FUNDAMENTADA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RÉU REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Consoante jurisprudência desta Corte, o princípio do livre
convencimento motivado garante ao Juízo a possibilidade de se
afastar das conclusões do laudo pericial, uma vez que não há
preponderância de uma prova em detrimento de outras, e de formar sua
convicção com base nos demais elementos probatórios dos autos.
2. Nos termos do art. 182 do Código de Processo Penal, o laudo
pericial não vincula o magistrado, que poderá aceitá-lo ou
rejeitá-lo, no todo ou em parte, desde que o faça em decisão
validamente motivada.
3. A incidência da minorante do art. 46 da Lei de Drogas na menor
fração está justificada ante os termos do laudo pericial.
4. A reincidência pode justificar a negativa da substituição da pena
privativa de liberdade aos condenados à sanção inferior a 4 anos de
reclusão. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 670010 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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