Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO
SATURNÁLIA. SUPOSTO CONSÓRCIO ENTRE SÓCIOS DE CASAS LOTÉRICAS E
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. MODUS OPERANDI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP).
- Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- Na hipótese, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação
idônea à manutenção da segregação cautelar do agravante, notadamente
em virtude da gravidade concreta da conduta delitiva E do modus
operandi empregado pela organização criminosa.
- Com efeito, depreende-se da denúncia que o paciente é acusado de,
na condição de administrador de fato da Loteria do Povo, ser o
responsável por estabelecer negociações com a organização criminosa
a fim de determinar quais bancas ou loterias poderiam se instalar
nas áreas de sua atuação, visando arrecadar recursos financeiros
para a facção criminosa e eliminar a concorrência, por meio de
ameaças e incêndios.
- Cumpre consignar que, para infirmar as premissas contidas no
decisum impugnado e se chegar a uma conclusão diversa em relação à
participação do recorrente nos fatos descritos na denúncia, seria
necessário revolver o conjunto fático e probatório carreado aos
autos, providência incabível nesta Corte.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO
SATURNÁLIA. SUPOSTO CONSÓRCIO ENTRE SÓCIOS DE CASAS LOTÉRICAS E
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. MODUS OPERANDI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP).
2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
3. Na hipótese, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação
idônea à manutenção da segregação cautelar do agravante, notadamente
em virtude da gravidade concreta da conduta delitiva E do modus
operandi empregado pela organização criminosa.
4. Com efeito, depreende-se da denúncia que o paciente é acusado de,
na condição de administrador de fato da Loteria do Povo, ser o
responsável por estabelecer negociações com a organização criminosa
a fim de determinar quais bancas ou loterias poderiam se instalar
nas áreas de sua atuação, visando arrecadar recursos financeiros
para a facção criminosa e eliminar a concorrência, por meio de
ameaças e incêndios.
5. Cumpre consignar que, para infirmar as premissas contidas no
decisum impugnado e se chegar a uma conclusão diversa em relação à
participação do recorrente nos fatos descritos na denúncia, seria
necessário revolver o conjunto fático e probatório carreado aos
autos, providência incabível nesta Corte.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.