Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. POSSE IRREGULAR
DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE POR
INVASÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A incidência do princípio da insignificância não foi debatida
pelo Tribunal de origem, o que impede a análise pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
2 . O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
- O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
- No caso em tela, os agentes policiais foram acionados porque
havia uma briga entre dois homens e houve disparos de arma de fogo.
Ao visualizar os policiais, consta que o agravante tentou se evadir
para a residência e lançou um objeto para o seu interior, porém foi
abordado na porta da casa. Posteriormente, logrou-se apreender o
revólver no quarto do acusado.
- Tal o contexto, verifica-se a existência de situação emergencial
que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial,
evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a
garantia constitucional da inviabilidade de domicílio, estando
atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas
pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de
agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova
apontada pela defesa.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. POSSE IRREGULAR
DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE POR
INVASÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A incidência do princípio da insignificância não foi debatida
pelo Tribunal de origem, o que impede a análise pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
2 . O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
3. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
4. No caso em tela, os agentes policiais foram acionados porque
havia uma briga entre dois homens e houve disparos de arma de fogo.
Ao visualizar os policiais, consta que o agravante tentou se evadir
para a residência e lançou um objeto para o seu interior, porém foi
abordado na porta da casa. Posteriormente, logrou-se apreender o
revólver no quarto do acusado.
5. Tal o contexto, verifica-se a existência de situação emergencial
que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial,
evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a
garantia constitucional da inviabilidade de domicílio, estando
atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas
pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de
agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova
apontada pela defesa.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.