Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRANDE
QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em se tratando de crimes previstos na Lei de drogas, aplica-se o
art. 42, que prevê a preponderância da quantidade e/ou da natureza
da droga apreendida em relação às demais circunstâncias previstas no
art. 59 do CP, cabendo ao magistrado majorar a pena de forma sempre
fundamentada, quando identificar dados que extrapolem as
circunstâncias elementares do tipo penal básico.
- A valoração negativa de uma única vetorial pode justificar o
aumento da pena-base até o seu máximo legal, desde que fundamentada
circunstanciadamente em elementos do caso concreto e demonstrada a
excessiva reprovabilidade da conduta em análise.
- No caso, dada a quantidade apreendida de 160kg (cento e sessenta
quilogramas) de maconha, não se mostra desarrazoado o aumento da
pena-base em 2 anos, ainda que valorada negativamente apenas a
quantidade de drogas. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRANDE
QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em se tratando de crimes previstos na Lei de drogas, aplica-se o
art. 42, que prevê a preponderância da quantidade e/ou da natureza
da droga apreendida em relação às demais circunstâncias previstas no
art. 59 do CP, cabendo ao magistrado majorar a pena de forma sempre
fundamentada, quando identificar dados que extrapolem as
circunstâncias elementares do tipo penal básico.
2. A valoração negativa de uma única vetorial pode justificar o
aumento da pena-base até o seu máximo legal, desde que fundamentada
circunstanciadamente em elementos do caso concreto e demonstrada a
excessiva reprovabilidade da conduta em análise.
3. No caso, dada a quantidade apreendida de 160kg (cento e sessenta
quilogramas) de maconha, não se mostra desarrazoado o aumento da
pena-base em 2 anos, ainda que valorada negativamente apenas a
quantidade de drogas. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.