STJ — 44390

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃOÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2023-04-26Data da publicação: 2023-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7eda75bac7dd5c1a81e6db9ce44b4c9a6b34fba37c76ec90ad06244a0c8118bf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000843134
Número de registro na fonte
202203769456
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, §4°, LEI N. 11.343/2006. CUMPRIMENTO DAQUILO QUE SE DETERMINOU NESTA CORTE SUPERIOR. PEDIDO IMPROCEDENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões na análise do caso concreto.
  2. O Tribunal de origem, em cumprimento à decisão desta Corte Superior, reavaliou a dosimetria da pena, sem violação do ne bis in idem, aplicando o fundamento da nocividade/quantidade dos entorpecentes apreendidos apenas para exasperação da pena-base, mantida em 1/8, sendo o recorrente beneficiado pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos dispostos no HC n. 762.887/SP. Além disso, conforme determinado, foi reduzida a fração da majorante prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 para 1/6, dada a ausência de fundamentação idônea para justificar a majoração em patamar superior ao mínimo.
  3. Verifica-se que o acórdão reclamado cumpriu fielmente o determinado por esta Corte, que apenas reconheceu ao paciente o direito de ter sua pena reanalisada nos termos delineados no HC n. 762.887/SP, mantendo-se o regime prisional mais gravoso com fulcro em fundamentação idônea, não havendo falar em descumprimento do julgado desta Corte.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, §4°, LEI N. 11.343/2006. CUMPRIMENTO DAQUILO QUE SE DETERMINOU NESTA CORTE SUPERIOR. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões na análise do caso concreto. 2. O Tribunal de origem, em cumprimento à decisão desta Corte Superior, reavaliou a dosimetria da pena, sem violação do ne bis in idem, aplicando o fundamento da nocividade/quantidade dos entorpecentes apreendidos apenas para exasperação da pena-base, mantida em 1/8, sendo o recorrente beneficiado pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos dispostos no HC n. 762.887/SP. Além disso, conforme determinado, foi reduzida a fração da majorante prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 para 1/6, dada a ausência de fundamentação idônea para justificar a majoração em patamar superior ao mínimo. 3. Verifica-se que o acórdão reclamado cumpriu fielmente o determinado por esta Corte, que apenas reconheceu ao paciente o direito de ter sua pena reanalisada nos termos delineados no HC n. 762.887/SP, mantendo-se o regime prisional mais gravoso com fulcro em fundamentação idônea, não havendo falar em descumprimento do julgado desta Corte. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.