STJ — 44702

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃOÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2023-04-26Data da publicação: 2023-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84304b0d4457686c4f844ad2bda91fedac2e9a8204ade2141b32edf49d1039a1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000843420
Número de registro na fonte
202300258913
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 44702 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 84304b0d4457686c4f844ad2bda91fedac2e9a8204ade2141b32edf49d1039a1. SHA-256 do comentário: efaf88edf9394de66ef85d2a64d3b313292d4ff17d8c5463995563a5e59e7663.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. OBSERVÂNCIA DE JULGADO EM RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Para além de incabível a reclamação para obter a observância de julgado proferido em recurso repetitivo, acrescenta-se ser absolutamente inadmissível a reclamação de decisão cujo trânsito em julgado tenha se operado, a teor do que dispõe o art. 988, parágrafo 5°, do CPC. Agravo regimental desprovido.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. OBSERVÂNCIA DE JULGADO EM RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Para além de incabível a reclamação para obter a observância de julgado proferido em recurso repetitivo, acrescenta-se ser absolutamente inadmissível a reclamação de decisão cujo trânsito em julgado tenha se operado, a teor do que dispõe o art. 988, parágrafo 5°, do CPC. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECLAMAÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt na Rcl 31959>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.