Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTE VINCULANTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 158. ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DO SISTEMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO RESTRITA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DOS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA. VALIDADE DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTE A METODOLOGIA DE INDI…
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE
REVISÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA
PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTE VINCULANTE EM REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 158. ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DO SISTEMA DE
UNIFORMIZAÇÃO DE PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO RESTRITA
AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. INDISPONIBILIDADE
JUDICIAL DOS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA. VALIDADE DA SÚMULA N.
231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTE A METODOLOGIA DE
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA INSTITUÍDA PELO CÓDIGO PENAL. INSTITUTOS DA
JUSTIÇA PENAL NEGOCIADA. REQUISITOS ESPECÍFICOS. RECURSOS ESPECIAIS
DESPROVIDOS.
I - Os Recursos Especiais n.º 1.869.764-MS, n.º 2.052.085-TO e n.º
2.057.181-SE foram afetados à Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça para reavaliação do enunciado da Súmula n.º 231 do STJ, que
estabelece a impossibilidade de que a incidência de circunstância
atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal. O relator propôs a
superação do entendimento consolidado (overruling), com modulação de
efeitos para evitar a modificação de decisões já transitadas em
julgado.
II - Existem duas questões em discussão: (i) ante a existência do
tema 158 da repercussão geral, avaliar se é possível a superação do
entendimento enunciado pela Súmula n.º 231, STJ, pela Terceira Seção
do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) examinar a
(im)possibilidade de incidência de atenuante induzir pena abaixo do
mínimo legal.
III - O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158
da repercussão geral (RE n.º 597.270) estabelece, com eficácia
vinculante, que a incidência de circunstância atenuante genérica não
pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos
princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e
da individualização da pena.
IV - A função de uniformização jurisprudencial atribuída ao Superior
Tribunal de Justiça não autoriza a revisão de tese fixada em
repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, dado o caráter
vinculante desses precedentes, em atenção à estabilidade, à
integridade e à coerência do sistema de uniformização de
precedentes.
V - Não se extrai da atuação do Supremo Tribunal Federal nenhum
indicativo de que a Corte esteja inclinada a rever o Tema 158, o que
impossibilita a aplicação do instituto do anticipatory overruling
pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
VI - No plano judicial, a discricionariedade do magistrado deve
respeitar os limites mínimos e máximos estabelecidos em lei, em
conformidade com o princípio da reserva legal, que veda a
modificação dos parâmetros previstos pelo legislador.
VII - O método trifásico de dosimetria da pena adotado pelo Código
Penal (art. 68, CP) limita a discricionariedade judicial na segunda
fase e impõe o respeito ao mínimo e máximo legal, de modo que as
circunstâncias atenuantes não podem resultar em penas abaixo do
mínimo abstratamente cominado pelo tipo penal.
VIII - A fixação de penas fora dos limites legais implicaria
violação ao princípio da legalidade e usurpação da competência
legislativa, o que comprometeria a separação de poderes e criaria um
sistema de penas indeterminadas, incompatível com a segurança
jurídica.
IX - O surgimento de institutos de justiça penal negociada, como a
colaboração premiada e o acordo de não persecução penal, não
justifica a revisão do entendimento da Súmula n.º 231, STJ, pois
esses instrumentos possuem requisitos próprios e são aplicados em
contextos específicos que não alteram a regra geral estabelecida
para a dosimetria da pena.
Recursos especiais desprovidos.
Teses de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não
pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento
vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão
geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal
Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da
pena abaixo do mínimo legal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista antecipado
divergente do Sr. Ministro Messod Azulay Neto, rejeitando o
cancelamento do enunciado da Súmula 231 e, por conseguinte, negando
provimento ao recurso especial, no que foi acompanhado pelos Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro,
Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), e os votos da Sra. Ministra Daniela Teixeira e dos Srs.
Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)
e Sebastião Reis Júnior, acompanhando o voto do Sr. Ministro
Rogerio Schietti Cruz (Relator), dando provimento ao recurso
especial, para acolher a tese segundo a qual a incidência da
circunstância atenuante pode conduzir à redução da pena abaixo do
mínimo legal, com o consequente cancelamento da Súmula 231, por
maioria, rejeitar o cancelamento do enunciado da Súmula 231 deste
Superior Tribunal de Justiça e, por conseguinte, negar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay
Neto, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Messod Azulay Neto (Relator para acórdão)
os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha
Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT).
Votaram vencidos os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz (Relator),
Daniela Teixeira, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP) e Sebastião Reis Júnior.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS - REPERCUSSÃO GERAL)
STF - [[ARE 985481]]
(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - MÍNIMO LEGAL)
STF - [[RE 597270]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 158)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00065 ART:00066 ART:00068
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000231
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00988 PAR:00005 INC:00002
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00125 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2052085 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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