STJ — 2045722

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-05-24Data Publicacao: 2023-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85d0e302dfb76c0495c189c5184a9c906dea3cbca1f9c1b00af9bb0f3da37550

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS COMPARADOS. FUNDAMENTOS DIVERSOS PARA JUSTIFICAR A NÃO INCIDÊNCIA DO REDUTOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A demonstração da divergência pressupõe a existência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, o que não ocorre no caso concreto. Com efeito, não há como se comparar o indeferimento da aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em virtude da existência de elementos concretos indicativos da dedicação do réu a atividades criminosas (caso dos autos, no qual foram apreendidos mais de 1kg de cocaína, armas e grande quantia em dinheiro) com a inadmissibilidade de utilização de ação penal em curso para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
  2. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio agravo em recurso especial.
  3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS COMPARADOS. FUNDAMENTOS DIVERSOS PARA JUSTIFICAR A NÃO INCIDÊNCIA DO REDUTOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A demonstração da divergência pressupõe a existência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, o que não ocorre no caso concreto. Com efeito, não há como se comparar o indeferimento da aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em virtude da existência de elementos concretos indicativos da dedicação do réu a atividades criminosas (caso dos autos, no qual foram apreendidos mais de 1kg de cocaína, armas e grande quantia em dinheiro) com a inadmissibilidade de utilização de ação penal em curso para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 2. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio agravo em recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.