STJ — 194981
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0942cd7a96a5e8271530c5965d6caed763ffdd568bd9ac0135471a1e80bad1d8
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000844374
- Número de registro na fonte
- 202300490274
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. CONTRABANDO. CONEXÃO INSTRUMENTAL INCONTROVERSA. DELITOS DOLOSOS CONTRA A VIDA PRATICADOS PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE DO CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO. INTERESSE FEDERAL ESPECÍFICO EVIDENCIADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI FEDERAL. OVERRULING DA ORIENTAÇÃO ANTERIORMENTE FIRMADA NO CC N. 153.306/RS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na situação que deu origem ao presente Conflito, segundo a narrativa contida na denúncia, os homicídios qualificados, consumado e tentado, foram cometidos não apenas para assegurar a vantagem do contrabando, mas também a sua impunidade. Pela tese defendida pelo Juízo Suscitado, somente seriam os homicídios julgados pela Justiça Federal, se houvesse interesse federal específico quanto a eles, o qual entendeu inexistir no caso concreto, não sendo suficiente a sua conexão com o delito de contrabando. Para o Juízo Suscitante, a conexão com o crime federal (contrabando), seria suficiente para fixar a competência da Justiça Federal e, por consequência, do Tribunal do Júri Federal.
- É incontroverso haver conexão instrumental entre os crimes de contrabando e os de homicídio qualificado consumado e tentado que foram imputados na denúncia, tendo sido os crimes dolosos contra a vida praticados no mesmo contexto fático, para assegurar a vantagem ou a impunidade do crime contra a Administração. A conexão foi expressamente reconhecida pelos Juízos Suscitante e Suscitado, e também pelo Tribunal Regional da 3.ª Região, nos julgamentos por ele proferidos no caso concreto .
- Se um dos escopos da prática dos crimes dolosos contra a vida, no caso concreto, conforme narrou a denúncia, era o de impedir o exercício do jus puniendi em relação ao crime de contrabando, visaram eles embaraçar a persecutio in criminis que seria realizada na Justiça Federal. Nesse contexto, é evidente o interesse federal na persecução, também, dos crimes dolosos contra a vida, pois cometidos para obstar ou dificultar o exercício de atribuições conferidas a órgãos federais.
- A simples conexão ou continência com crime federal atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento de todos os delitos, nos termos da Súmula n. 122 desta Corte Superior, a qual não faz nenhuma exceção quando se trata de delito doloso contra a vida.
- O raciocínio que faz prevalecer a competência do Júri Estadual sobre a competência da Justiça Federal parte da premissa equivocada de que a previsão constitucional de competência do Tribunal do Júri diz respeito tão-somente ao Júri estadual e que, por essa razão, se sobreporia à competência da Justiça Federal. No entanto, o art. 5.º, inciso XXXVIII, alínea d, da Constituição da República, assegura a competência do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, não fazendo nenhuma distinção entre o Tribunal do Júri Estadual e o Tribunal do Júri Federal, sendo este último previsto expressamente no art. 4.º do Decreto-Lei n. 253/1967, recepcionado pela atual Carta de 1988.
- Não é possível se determinar o julgamento do contrabando, crime federal, pelo Tribunal do Júri Estadual. A competência da Justiça Federal é absoluta e tem previsão constitucional, assim como a competência do Tribunal do Júri para os crimes dolosos contra a vida. Ainda que se entendesse que deveria o Tribunal do Júri Estadual julgar os homicídios, deveria haver o desmembramento os autos, permanecendo, na Justiça Federal, o delito de contrabando, mas não se admite a remessa deste último para ser julgado pela Justiça Estadual, ainda que pelo Tribunal do Júri nela instalado.
- Não se pode atribuir à Justiça Estadual o julgamento de delito federal, pois "[a] competência constitucional atribuída à Justiça Federal não pode ser prorrogada à Justiça Estadual, ante a sua natureza absoluta." (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.289.926/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 22/4/2019).
- A observância das competências constitucionalmente previstas para a Justiça Federal e para o Tribunal do Júri, determina que, no caso concreto, o julgamento dos delitos imputados na denúncia cabe ao Tribunal do Júri Federal, seja porque há demonstração do interesse federal específico em relação aos crimes dolosos contra a vida, seja porque está presente a conexão destes com crime federal (contrabando).
- Overruling da orientação firmada no CC n. 153.306/RS.
- Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 1.ª VARA DE MARÍLIA - SJ/SP, o Suscitado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 194981 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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