STJ — 1970791

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-04-26Data Publicacao: 2022-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a24f0a04987efa1aeb78c50aa3063d5357f5c27975b3035a608111688f50607

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESAFORÁVEIS. QUANTUM ACRÉSCIMO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na esteira da jurisprudência formada nesta Corte, "a exasperação da pena basilar, pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada vetorial valorada negativamente, fração esta que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, salvo a apresentação de elementos concretos, suficientes e idôneos que justifiquem a necessidade de elevação em patamar superior" (AgRg no AREsp n. 1.816.037/GO, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/9/2021, DJe 30/9/2021).
  2. No caso, o aumento da pena-base revelou flagrante desproporcionalidade, sem motivação específica suficiente para justificar a fração de exasperação aplicada nas instâncias ordinárias.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESAFORÁVEIS. QUANTUM ACRÉSCIMO. 1. Na esteira da jurisprudência formada nesta Corte, "a exasperação da pena basilar, pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada vetorial valorada negativamente, fração esta que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, salvo a apresentação de elementos concretos, suficientes e idôneos que justifiquem a necessidade de elevação em patamar superior" (AgRg no AREsp n. 1.816.037/GO, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/9/2021, DJe 30/9/2021). 2. No caso, o aumento da pena-base revelou flagrante desproporcionalidade, sem motivação específica suficiente para justificar a fração de exasperação aplicada nas instâncias ordinárias. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Des. Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESAFORÁVEIS - QUANTUM ACRÉSCIMO) STJ - <<AgRg no HC 729103>>-SP, <<AgRg no HC 647642>>-SC, <<AgRg no AREsp 1816037>>-GO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.