STJ — 2215960
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE
DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 2. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.
3. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGALIDADE.
PRECEDENTES. 4. DANOS MORAIS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. 5.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 6. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n.
282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência
do prequestionamento ficto.
2. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
subsistência de fundamento não atacado, apto a manter a conclusão do
aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal,
segundo o entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles".
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que é manifestamente abusiva a cláusula
contratual que exclua ou limite a cobertura de órteses, próteses e
materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se
submete o consumidor.
4. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, tendo
se caracterizado a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde,
deve ser reconhecido o direito à indenização por danos morais, pois
tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no
espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada.
5. Concernente ao valor da indenização, dispõe a jurisprudência
desta Corte Superior que a alteração do valor estabelecido pelas
instâncias ordinárias, a título de compensação por danos morais, só
é possível quando o referido montante tiver sido fixado em patamar
irrisório ou excessivo.
6. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.