Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. EX-EMPREGADO APOSENTADO. PERMANÊNCIA NO PLANO DE
SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI N.º 9.656/1998. DEFINIÇÃO ACERCA DAS
CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO
DO STJ APRECIADO SOB O RITO DO JULGAMENTO REPETITIVO. TEMA N.º
1.034. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA PROVA. SÚMULA N.º 7 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A orientação adotada pelo Tribunal bandeirante está em
conformidade com a jurisprudência da eg. Segunda Seção do STJ,
consolidada sob o rito dos recursos repetitivos no sentido de que:
(i) o art. 31 da Lei n.º 9.656/1998 impõe que ativos e inativos
sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas
condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o
que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de
modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a
diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo
ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a
soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é
proporcionalmente suportada pelo empregador; e (ii) o ex-empregado
aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n.º
9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano
privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria,
podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de
prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos
valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores
ativos e facultada a portabilidade de carências (Tema n.º 1.034).
- No caso, tendo o Tribunal bandeirante afirmado que as provas dos
autos apontam para as disparidades entre as formas de reajuste dos
planos de saúde voltados aos ativos e inativos, o que contraria a
tese firmada no Tema n° 1.034 dos recursos especiais repetitivos,
qualquer outra análise acerca da questão implicaria o revolvimento
da prova, o que é, aqui, obstado por força da Súmula n.º 7 do STJ.
- Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. EX-EMPREGADO APOSENTADO. PERMANÊNCIA NO PLANO DE
SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI N.º 9.656/1998. DEFINIÇÃO ACERCA DAS
CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO
DO STJ APRECIADO SOB O RITO DO JULGAMENTO REPETITIVO. TEMA N.º
1.034. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA PROVA. SÚMULA N.º 7 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A orientação adotada pelo Tribunal bandeirante está em
conformidade com a jurisprudência da eg. Segunda Seção do STJ,
consolidada sob o rito dos recursos repetitivos no sentido de que:
(i) o art. 31 da Lei n.º 9.656/1998 impõe que ativos e inativos
sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas
condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o
que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de
modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a
diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo
ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a
soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é
proporcionalmente suportada pelo empregador; e (ii) o ex-empregado
aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n.º
9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano
privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria,
podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de
prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos
valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores
ativos e facultada a portabilidade de carências (Tema n.º 1.034).
2. No caso, tendo o Tribunal bandeirante afirmado que as provas dos
autos apontam para as disparidades entre as formas de reajuste dos
planos de saúde voltados aos ativos e inativos, o que contraria a
tese firmada no Tema n° 1.034 dos recursos especiais repetitivos,
qualquer outra análise acerca da questão implicaria o revolvimento
da prova, o que é, aqui, obstado por força da Súmula n.º 7 do STJ.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1792836 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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