STJ — 2038983
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91b1248d00cefa1676b0e1391b2d5934c8dfe55c59b64a5b1db5f99f44c726a6
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO INADMISSÍVEL.
1. Cuida-se de agravo interno que desafia decisão unipessoal que
rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante.
2. É inepta a petição de agravo interno que não impugna,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada, em especial
aqueles que sejam, por si só, suficientes à manutenção do julgado.
3. Nos termos do Tema 482/STJ, esta Corte Superior entende que a
sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por
si, não confere ao vencido o atributo de devedor de 'quantia certa
ou já fixada em liquidação' (art. 475-J do CPC), porquanto, 'em caso
de procedência do pedido, a condenação será genérica', apenas
'fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados' (art. 95 do
CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao
cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a
reprimenda prevista no art. 475-J do CPC.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.