Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. CAUTELAR.
BLOQUEIO. ATIVOS. SÓCIOS-ADMINISTRADORES DA FALIDA. INDÍCIOS DE
FRAUDE E DESVIO DE BENS. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O bloqueio de ativos dos sócios-administradores da falida em
caráter cautelar, sob o fundamento de indícios de prática de fraude
e desvio de bens da falida, não exige a prévia propositura de ação
de responsabilidade. Exercício do poder geral de cautela pelo juízo
falimentar.
- Ausência de confusão entre ação de responsabilidade de sócios e
administradores de sociedade falida e desconsideração da
personalidade jurídica da empresa pelo Tribunal de origem. Medida de
natureza cautelar.
- Na hipótese, o conteúdo normativo dos arts. 158 e 159 da Lei nº
6.404/1976 é insuficiente para fundamentar a tese desenvolvida no
recurso especial. Incidência da Súmula nº 284/STF.
- No caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido
de analisar os fundamentos que levaram a Corte local a determinar a
ordem de bloqueio cautelar de ativos, dependeria do reexame do
contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela
Súmula nº 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. CAUTELAR.
BLOQUEIO. ATIVOS. SÓCIOS-ADMINISTRADORES DA FALIDA. INDÍCIOS DE
FRAUDE E DESVIO DE BENS. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. O bloqueio de ativos dos sócios-administradores da falida em
caráter cautelar, sob o fundamento de indícios de prática de fraude
e desvio de bens da falida, não exige a prévia propositura de ação
de responsabilidade. Exercício do poder geral de cautela pelo juízo
falimentar.
2. Ausência de confusão entre ação de responsabilidade de sócios e
administradores de sociedade falida e desconsideração da
personalidade jurídica da empresa pelo Tribunal de origem. Medida de
natureza cautelar.
3. Na hipótese, o conteúdo normativo dos arts. 158 e 159 da Lei nº
6.404/1976 é insuficiente para fundamentar a tese desenvolvida no
recurso especial. Incidência da Súmula nº 284/STF.
4. No caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido
de analisar os fundamentos que levaram a Corte local a determinar a
ordem de bloqueio cautelar de ativos, dependeria do reexame do
contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela
Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA - DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA)
STJ - <<REsp 476452>>-GO, <<REsp 1182620>>-SP,
<<REsp 1259018>>-SP, <<REsp 1266666>>-SP,
<<REsp 1125767>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.