Contexto jurídico e comentários autorais
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O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do
Trecho de REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.
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Capitalização de juros fora da periodicidade contratada, cobrança cumulativa de encargos que se sobrepõem (por exemplo, comissão de permanência junto com multa e juros de mora ao mesmo tempo), tarifas não previstas com clareza no contrato e taxa muito destoante da média do próprio segmento bancário — divulgada pelo Banco Central em suas séries de taxas de
Trecho de Ação revisional de contrato bancário: quando cabe · O que costuma ser considerado abusivo · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: bancario, contrato, revisional.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Valor da causa é a expressão econômica atribuída ao processo no momento de seu ajuizamento. Ele não corresponde necessariamente ao que será recebido ao final, mas deve refletir o benefício perseguido segundo os critérios legais. A informação aparece na petição inicial e influencia custas, rito, competência e, em certas situações, honorários.
Trecho de Valor da causa: o que representa e por que importa · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: causa, valor.
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O REsp 2.044.407 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de novembro de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 13 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação revisional de contrato, compra e venda de imóvel e interpelação judicial. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.044.407 do STJ: ação revisional de contrato · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: contrato, revisional.
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O REsp 2.226.137 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de corte superior. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.226.137 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se
Trecho de REsp 2.226.137 do STJ: corte superior · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corte, superior.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO
SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não sendo
mensurável o proveito econômico, os honorários poderão ser fixados
sobre o valor da causa.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO
SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não sendo
mensurável o proveito econômico, os honorários poderão ser fixados
sobre o valor da causa.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO PROVEITO
ECONÔMICO - FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA - POSSIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1989284>>-RS, <<AgInt no REsp 1785328>>-PR,
<<AgInt no REsp 1823059>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.