Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIROS. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. 2.
AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
NA PROPOSITURA DA AÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. 3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. CONDENAÇÃO DE AUTOR. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o
exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
- Rever as conclusões quanto ao interesse de agir demandaria,
necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o
que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
- Tendo em vista que o interesse de agir estava ausente desde a
propositura da ação, por óbvio que os honorários advocatícios devem
ser suportados pelo autor, que deu causa à oposição dos embargos,
inclusive com a apresentação de defesa pela parte contrária.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIROS. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. 2.
AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
NA PROPOSITURA DA AÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. 3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. CONDENAÇÃO DE AUTOR. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o
exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. Rever as conclusões quanto ao interesse de agir demandaria,
necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o
que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
3. Tendo em vista que o interesse de agir estava ausente desde a
propositura da ação, por óbvio que os honorários advocatícios devem
ser suportados pelo autor, que deu causa à oposição dos embargos,
inclusive com a apresentação de defesa pela parte contrária.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FALTA DE INTERESSE DE AGIR - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2095573>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1882206>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1641672>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1695009>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.