STJ — 2040562

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-05-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 996da6303fdeeca57c39e566573e7b2c8b4f50d5cb075f13e300c9e12e742ae5

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 996da6303fdeeca57c39e566573e7b2c8b4f50d5cb075f13e300c9e12e742ae5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA PROPOSITURA DA AÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DE AUTOR. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
  2. Rever as conclusões quanto ao interesse de agir demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
  3. Tendo em vista que o interesse de agir estava ausente desde a propositura da ação, por óbvio que os honorários advocatícios devem ser suportados pelo autor, que deu causa à oposição dos embargos, inclusive com a apresentação de defesa pela parte contrária.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA PROPOSITURA DA AÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DE AUTOR. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Rever as conclusões quanto ao interesse de agir demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Tendo em vista que o interesse de agir estava ausente desde a propositura da ação, por óbvio que os honorários advocatícios devem ser suportados pelo autor, que deu causa à oposição dos embargos, inclusive com a apresentação de defesa pela parte contrária. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FALTA DE INTERESSE DE AGIR - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2095573>>-SP, <<AgInt no AREsp 1882206>>-SP, <<AgInt no AREsp 1641672>>-SP (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1695009>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.