STJ — 2052857

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-05-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3fa197b4bdeb1090be81d0a353d5c3730bc4fc42e8ea0bc52fc9ae1e39438c5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FALECIMENTO DE UM DOS EMBARGADOS NO DECORRER NO PROCESSO. PEDIDO DA INVENTARIANTE DO ESPÓLIO PELA NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS DESDE O FALECIMENTO, INCLUINDO A SENTENÇA. PEDIDO INDEFERIDO. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS CONTRA MAIS DOIS EXEQUENTES, ALÉM DO DE CUJUS (SEU IRMÃO E SUA ESPOSA). TODOS FORAM SEMPRE REPRESENTADOS PELO MESMO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A inobservância do art. 265, I, do CPC/73, que determina a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados. Na hipótese, o reconhecimento da nulidade em razão da inobservância do art. 265, I, do CPC/73 foi afastado, em virtude da ausência de prejuízo ao interessado, uma vez que os embargos de terceiro prosseguiram em face dos outros dois embargados (irmão e esposa do de cuju s), sendo que todos eles eram patrocinados pelo mesmo advogado.
  2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FALECIMENTO DE UM DOS EMBARGADOS NO DECORRER NO PROCESSO. PEDIDO DA INVENTARIANTE DO ESPÓLIO PELA NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS DESDE O FALECIMENTO, INCLUINDO A SENTENÇA. PEDIDO INDEFERIDO. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS CONTRA MAIS DOIS EXEQUENTES, ALÉM DO DE CUJUS (SEU IRMÃO E SUA ESPOSA). TODOS FORAM SEMPRE REPRESENTADOS PELO MESMO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A inobservância do art. 265, I, do CPC/73, que determina a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados. Na hipótese, o reconhecimento da nulidade em razão da inobservância do art. 265, I, do CPC/73 foi afastado, em virtude da ausência de prejuízo ao interessado, uma vez que os embargos de terceiro prosseguiram em face dos outros dois embargados (irmão e esposa do de cuju s), sendo que todos eles eram patrocinados pelo mesmo advogado. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MORTE DO EXEQUENTE - REGULARIZAÇÃO TARDIA - NULIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO) STJ - <<AgInt no AREsp 1697570>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.