STJ — 2266877

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d05d9fa1c67b0346389bb31370c39a54ac0ddd5a41ebb64777bc3c228182ea4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEBATE ACERCA DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CARÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO A RELEVANTE FUNDAMENTDO NO JULGADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL NA FORMAÇÃO DO DISSÍDIO INTERPRETATIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A agravante não atacou objetivamente os fundamentos do decisum, no sentido de que o documento apresentado acerca da notificação do consumidor não se refere ao valor discutido nestes autos. A inexistência de questionamento a respeito dessas ponderações atrai o óbice da Súmula 283/STF, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.
  2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 676.952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). A deficiência recursal do recurso especial atrai o teor da Súmula 284/STF.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEBATE ACERCA DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CARÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO A RELEVANTE FUNDAMENTDO NO JULGADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL NA FORMAÇÃO DO DISSÍDIO INTERPRETATIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A agravante não atacou objetivamente os fundamentos do decisum, no sentido de que o documento apresentado acerca da notificação do consumidor não se refere ao valor discutido nestes autos. A inexistência de questionamento a respeito dessas ponderações atrai o óbice da Súmula 283/STF, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 676.952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). A deficiência recursal do recurso especial atrai o teor da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.