STJ — 2266877
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d05d9fa1c67b0346389bb31370c39a54ac0ddd5a41ebb64777bc3c228182ea4
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEBATE ACERCA DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CARÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO A RELEVANTE FUNDAMENTDO NO JULGADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL NA FORMAÇÃO DO DISSÍDIO INTERPRETATIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A agravante não atacou objetivamente os fundamentos do decisum, no sentido de que o documento apresentado acerca da notificação do consumidor não se refere ao valor discutido nestes autos. A inexistência de questionamento a respeito dessas ponderações atrai o óbice da Súmula 283/STF, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.
- A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 676.952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). A deficiência recursal do recurso especial atrai o teor da Súmula 284/STF.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.