STJ — 722513
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 784d408792a8e5882082996557a8b2d64f6c8f23054edf32f08ef40ffd7db826
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO DE PENAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. INCOMPETÊNCIA DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÃO REGIDA POR LEI ESTADUAL A SER DIRIMIDA PELO PRÓPRIO TRIBUNAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O conhecimento do habeas corpus, sem o pronunciamento definitivo do Tribunal a quo, traduz supressão de instância e, via de consequência, violação às regras constitucionais definidoras da competência dos Tribunais Superiores, estabelecidas numerus clausus na Constituição Federal.
- Deveras, o agravante não se desincumbiu de demonstrar teratologia ou manifesta ilegalidade no ato impugnado que justificasse a atuação precoce desta Corte, contrariando as regras de competência e os princípios do devido processo legal substancial e do duplo grau de jurisdição.
- Conforme já mencionado na decisão recorrida, a análise acerca de eventual incompetência de órgão fracionário do Tribunal de Justiça é regida por lei estadual e há de ser suscitada perante o órgão do próprio tribunal, com competência para dirimir conflito entre seus órgãos fracionários.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.