STJ — 2261051

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be58f02cf9f7f8db614a4119656e72b231494d1684cf4d526a0cfb150a2e6c53

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. TESE SOBRE A PENSÃO VITALÍCIA E A CAPACIDADE LABORATIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DEFICIDÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. SÚMULA 387/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento monocrático, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
  2. Acerca da controvérsia quanto ao cabimento ou não da pensão vitalícia, os artigos tidos como violados não possuem comando normativo suficiente a amparar a tese trazida pela recorrente, de modo que, no ponto, há deficiência de fundamentação, a incidir a Súmula 284/STF.
  3. Infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, a fim de afastar a pensão vitalícia por suposta capacidade laborativa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
  4. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "é lícita a cumulação de indenização de danos morais e de danos estéticos, conforme disposto na Súmula 387/STJ" (REsp n. 1.722.505/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 22/11/2018.). Incidência da Súmula 83/STJ.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. TESE SOBRE A PENSÃO VITALÍCIA E A CAPACIDADE LABORATIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DEFICIDÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. SÚMULA 387/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento monocrático, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. Acerca da controvérsia quanto ao cabimento ou não da pensão vitalícia, os artigos tidos como violados não possuem comando normativo suficiente a amparar a tese trazida pela recorrente, de modo que, no ponto, há deficiência de fundamentação, a incidir a Súmula 284/STF. 3. Infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, a fim de afastar a pensão vitalícia por suposta capacidade laborativa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "é lícita a cumulação de indenização de danos morais e de danos estéticos, conforme disposto na Súmula 387/STJ" (REsp n. 1.722.505/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 22/11/2018.). Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - CUMULAÇÃO - SÚMULA 387/STJ) STJ - <<REsp 1722505>>-ES

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.