STJ — 2272838

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44c00716bb676558edff1b78ed48ef023dd3f755a17849028827456576c8ee46

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. APELAÇÃO DESERTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO TOTAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (ausência de recolhimento total do preparo do recurso de apelação, apesar de a recorrida ter sido intimada para sanar o vício), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.
  2. O Tribunal de origem consignou que a determinação de complementação deu-se de acordo com o disposto no art. 4º, II, da Lei estadual n. 11.608/2003, a atrair a incidência do óbice da Súmula 280/STF.
  3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. APELAÇÃO DESERTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO TOTAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (ausência de recolhimento total do preparo do recurso de apelação, apesar de a recorrida ter sido intimada para sanar o vício), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 2. O Tribunal de origem consignou que a determinação de complementação deu-se de acordo com o disposto no art. 4º, II, da Lei estadual n. 11.608/2003, a atrair a incidência do óbice da Súmula 280/STF. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DESERÇÃO DA APELAÇÃO - PREPARO INSUFICIENTE - AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 2015308>>-MG, <<AgInt no AREsp 1551527>>-SP, <<AgInt no AREsp 2055672>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.