STJ — 1866327

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b321a0c4679850cff9bee82852df72099871e1f356e09b93421f4c09bbc2e311

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. MATÉRIA AFETADA. TEMA N.º 1.051 DO STJ. JULGADA EM 09/12/2020. PUBLICADA EM 17/12/2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão acerca da qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
  2. Embargos de declaração requerendo a suspensão do recurso e processo em instância ordinária, tendo em vista a afetação dos recursos repetitivos. Tema n.º 1.051 do STJ.
  3. A controvérsia já foi julgada em 9/12/2020 e fixada a tese de que Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
  4. Embargos de declaração prejudicados .

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. MATÉRIA AFETADA. TEMA N.º 1.051 DO STJ. JULGADA EM 09/12/2020. PUBLICADA EM 17/12/2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão acerca da qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. 2. Embargos de declaração requerendo a suspensão do recurso e processo em instância ordinária, tendo em vista a afetação dos recursos repetitivos. Tema n.º 1.051 do STJ. 3. A controvérsia já foi julgada em 9/12/2020 e fixada a tese de que Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4. Embargos de declaração prejudicados .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.