STJ — 159560
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 97ba965570f5495fa6d516e03f3c99053ee94297c5ce1193aa68e9e2aee763c9
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR WHATSAPP. VALIDADE DO ATO CONDICIONADA À CERTEZA DE QUE O RECEPTOR DAS MENSAGENS TRATA-SE DO CITANDO. PREJUÍZO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens trata-se do Citando. Precedente: STJ, HC 652.068/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021.
- A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" (HC 641.877/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). Na hipótese, todavia, nenhuma dessas circunstâncias estão materializadas ou individualizadas, inequivocamente.
- A Oficiala de Justiça, ao atestar o cumprimento da citação, limitou-se a consignar que contatou o Recorrente por ligação telefônica, oportunidade em que foi declarado o "desejo na nomeação de Defensor Público para acompanhar a defesa e confirmou o recebimento da contrafé, a qual foi deixada em sua residência quando da diligência". Todavia, não há a indicação sobre se o número no qual atesta ter realizado a citação é do Recorrente.
- O prejuízo à ampla defesa foi devidamente declinado pela Defensoria Pública Estadual, a qual, em sua inicial, ressaltou que não teve êxito em contatar o Réu, que não estava cientificado da acusação (STJ, HC 699.654/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021; v.g.).
- Recurso provido para anular a citação e todos os atos posteriores que dependam do devido conhecimento dos termos da acusação pelo Citando, sem prejuízo, todavia, da tramitação regular da causa após a concretização da citação que certifique validamente a identidade do Réu, assegurada a observância do art. 357 do Código de Processo Penal.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR
WHATSAPP. VALIDADE DO ATO CONDICIONADA À CERTEZA DE QUE O RECEPTOR
DAS MENSAGENS TRATA-SE DO CITANDO. PREJUÍZO CONFIGURADO. RECURSO
PROVIDO.
1. Embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a
certeza de que o receptor das mensagens trata-se do Citando.
Precedente: STJ, HC 652.068/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021.
2. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado
no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há
"três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais
sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual"
(HC 641.877/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021,
DJe 15/03/2021). Na hipótese, todavia, nenhuma dessas circunstâncias
estão materializadas ou individualizadas, inequivocamente.
3. A Oficiala de Justiça, ao atestar o cumprimento da citação,
limitou-se a consignar que contatou o Recorrente por ligação
telefônica, oportunidade em que foi declarado o "desejo na nomeação
de Defensor Público para acompanhar a defesa e confirmou o
recebimento da contrafé, a qual foi deixada em sua residência quando
da diligência". Todavia, não há a indicação sobre se o número no
qual atesta ter realizado a citação é do Recorrente.
4. O prejuízo à ampla defesa foi devidamente declinado pela
Defensoria Pública Estadual, a qual, em sua inicial, ressaltou que
não teve êxito em contatar o Réu, que não estava cientificado da
acusação (STJ, HC 699.654/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021; v.g.).
5. Recurso provido para anular a citação e todos os atos posteriores
que dependam do devido conhecimento dos termos da acusação pelo
Citando, sem prejuízo, todavia, da tramitação regular da causa após
a concretização da citação que certifique validamente a identidade
do Réu, assegurada a observância do art. 357 do Código de Processo
Penal.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CITAÇÃO POR MANDADO - COMUNICAÇÃO VIA WHATSAPP - NÃO AFERIÇÃO DE
AUTENTICIDADE DA IDENTIDADE DO CITANDO - NULIDADE)
STJ - <<HC 699654>>-SP,
<<HC 652068>>-DF,
<<HC 641877>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.