Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. SUMÚLAS 5 E 7 DO STJ.
INAPLICABILIDADE. SÚMULA 284/STF. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE
CIVIL DA SEGURADORA. VÍCIOS ESTRUTURAIS DE CONSTRUÇÃO. BOA-FÉ
OBJETIVA PÓS-CONTRATUAL. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. DESNECESSIDADE DE TESE
FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDEN
CIAL. AUSÊNCIA. INDIFERENÇA. RECURSO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELA
ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de indenização securitária.
- A discussão em análise não demanda o reexame de fatos e provas ou
de cláusulas contratuais, mas sim da violação a normas
infraconstitucionais destinadas a salvaguardar a proteção dos
segurados do SFH por vícios de construção no imóvel.
- Na espécie, não se aplica o óbice da Súmula 284/STF, tendo em
vista a existência de fundamentação adequada nas razões do recurso
especial, que delimita a controvérsia no sentido de haver ou não
cobertura securitária dos vícios construtivos na hipótese dos autos.
- Conforme decidido pela Segunda Seção desta Corte, à luz dos
parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os
vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro
habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após
a conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à
vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vício
oculto). A exclusão da responsabilidade da seguradora se limita aos
riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do
uso e desgaste natural e esperado do bem, porque configuram a
atuação de forças normais sobre o prédio.
- No âmbito do STJ, para o julgamento monocrático de recurso pelo
relator, de acordo com a Súmula 568/STJ, basta que se aplique a
jurisprudência dominante desta Corte sobre o tema, não sendo
necessário que haja entendimento firmado em sede de recurso
repetitivo.
- Em que pese a parte agravante alegue a ausência de demonstração
de divergência jurisprudencial nas razões do recurso especial, este
foi interposto exclusivamente pela alínea "a" do permissivo
constitucional.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. SUMÚLAS 5 E 7 DO STJ.
INAPLICABILIDADE. SÚMULA 284/STF. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE
CIVIL DA SEGURADORA. VÍCIOS ESTRUTURAIS DE CONSTRUÇÃO. BOA-FÉ
OBJETIVA PÓS-CONTRATUAL. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. DESNECESSIDADE DE TESE
FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDEN
CIAL. AUSÊNCIA. INDIFERENÇA. RECURSO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELA
ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
1. Ação de indenização securitária.
2. A discussão em análise não demanda o reexame de fatos e provas ou
de cláusulas contratuais, mas sim da violação a normas
infraconstitucionais destinadas a salvaguardar a proteção dos
segurados do SFH por vícios de construção no imóvel.
3. Na espécie, não se aplica o óbice da Súmula 284/STF, tendo em
vista a existência de fundamentação adequada nas razões do recurso
especial, que delimita a controvérsia no sentido de haver ou não
cobertura securitária dos vícios construtivos na hipótese dos autos.
4. Conforme decidido pela Segunda Seção desta Corte, à luz dos
parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os
vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro
habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após
a conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à
vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vício
oculto). A exclusão da responsabilidade da seguradora se limita aos
riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do
uso e desgaste natural e esperado do bem, porque configuram a
atuação de forças normais sobre o prédio.
5. No âmbito do STJ, para o julgamento monocrático de recurso pelo
relator, de acordo com a Súmula 568/STJ, basta que se aplique a
jurisprudência dominante desta Corte sobre o tema, não sendo
necessário que haja entendimento firmado em sede de recurso
repetitivo.
6. Em que pese a parte agravante alegue a ausência de demonstração
de divergência jurisprudencial nas razões do recurso especial, este
foi interposto exclusivamente pela alínea "a" do permissivo
constitucional.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVALORAÇÃO DAS PROVAS - AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<REsp 1664907>>-SP,
<<AgInt no AgInt no AREsp 751567>>-MT
(VÍCIOS ESTRUTURAIS DE CONSTRUÇÃO - COBERTURA PELO SEGURO
HABITACIONAL)
STJ - <<REsp 1804965>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2019323 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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