STJ — 717807

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-05-03Data Publicacao: 2022-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10f3d1dc1304e2c8d06b8b56719027ba1b627405bb22fb28f7aecb9f73d0930d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PECULATO. PROCESSUAL PENAL. CRIMES COMETIDOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. CONEXÃO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. ORDEM CONCEDIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A análise dos fatos descritos nas duas denúncias (fls. 25-32) revelam que as ações penais tratam de crimes supostamente cometidos no mesmo contexto fático, pois o acusado teria se valido do seu cargo público para apropriar-se dos valores oriundos do recolhimento das fianças na Delegacia em que atuava.
  2. Verifica-se, portanto, a existência de conexão instrumental, haja vista que a apuração dos crimes em uma ação penal poderá interferir na apuração dos crimes da outra ação, isso porque provavelmente serão ouvidas as mesmas testemunhas para investigar de que modo o acusado teria atuado para conseguir se apropriar ilicitamente dos valores recolhidos à título de fiança.
  3. Ressalta-se que "O instituto da conexão, consoante dicção do art. 76 do Código de Processo Penal, significa a ligação (dependência ou vínculo jurídico) existente entre crimes que aconselhe a união dos processos, tudo para que o julgador tenha uma uniforme visão do quadro probatório, evitando-se decisões conflitantes." (AgRg no CC 151.359/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 05/03/2018).
  4. A competência será definida pela prevenção, nos termos do artigo 78, inciso II, alínea "c", c/c artigo 83, ambos do Código de Processo Penal, e os autos da ação penal nº 1516755-11.2017.8.26.0590, a qual foi posteriormente instaurada, deverão ser remetidos para a 2ª Vara Criminal da Comarca de São Vicente/SP.
  5. Ordem concedida para reconhecer a conexão e fixar a competência da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Vicente/SP para o julgamento das ações penais movidas em desfavor do paciente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. PECULATO. PROCESSUAL PENAL. CRIMES COMETIDOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. CONEXÃO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. ORDEM CONCEDIDA. 1. A análise dos fatos descritos nas duas denúncias (fls. 25-32) revelam que as ações penais tratam de crimes supostamente cometidos no mesmo contexto fático, pois o acusado teria se valido do seu cargo público para apropriar-se dos valores oriundos do recolhimento das fianças na Delegacia em que atuava. 2. Verifica-se, portanto, a existência de conexão instrumental, haja vista que a apuração dos crimes em uma ação penal poderá interferir na apuração dos crimes da outra ação, isso porque provavelmente serão ouvidas as mesmas testemunhas para investigar de que modo o acusado teria atuado para conseguir se apropriar ilicitamente dos valores recolhidos à título de fiança. 3. Ressalta-se que "O instituto da conexão, consoante dicção do art. 76 do Código de Processo Penal, significa a ligação (dependência ou vínculo jurídico) existente entre crimes que aconselhe a união dos processos, tudo para que o julgador tenha uma uniforme visão do quadro probatório, evitando-se decisões conflitantes." (AgRg no CC 151.359/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 05/03/2018). 4. A competência será definida pela prevenção, nos termos do artigo 78, inciso II, alínea "c", c/c artigo 83, ambos do Código de Processo Penal, e os autos da ação penal nº 1516755-11.2017.8.26.0590, a qual foi posteriormente instaurada, deverão ser remetidos para a 2ª Vara Criminal da Comarca de São Vicente/SP. 5. Ordem concedida para reconhecer a conexão e fixar a competência da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Vicente/SP para o julgamento das ações penais movidas em desfavor do paciente.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONEXÃO - LIGAÇÃO ENTRE CRIMES - UNIÃO DE PROCESSOS) STJ - <<AgRg no CC 151359>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.