STJ — 1726614

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc9bf274dff49f3c36c8ea05d59ed28b3a6980734edede48ab00db50817ca29c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. ARREMATAÇÃO PREÇO VIL. ALEGAÇÃO DE QUE O RECURSO ESTARIA PREJUDICADO PELO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE PREÇO VIL QUE ESBARRA NA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Discute-se, no presente recurso, se a arrematação levada a efeito ocorreu por preço vil ou não.
  2. Na hipótese, o exame da questão não se mostra prejudicado. Seja porque não existe decisão reconhecendo a impenhorabilidade do bem, seja porque a definição quanto à regularidade da arrematação pode influenciar numa futura e eventual discussão sobre o prosseguimento da execução.
  3. O Tribunal estadual afirmou, com base na prova dos autos, que a arrematação se deu por valor superior 50% do preço do imóvel, não sendo possível afirmar o contrário sem esbarrar na Súmula n.º 7 do STJ.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. ARREMATAÇÃO PREÇO VIL. ALEGAÇÃO DE QUE O RECURSO ESTARIA PREJUDICADO PELO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE PREÇO VIL QUE ESBARRA NA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Discute-se, no presente recurso, se a arrematação levada a efeito ocorreu por preço vil ou não. 2. Na hipótese, o exame da questão não se mostra prejudicado. Seja porque não existe decisão reconhecendo a impenhorabilidade do bem, seja porque a definição quanto à regularidade da arrematação pode influenciar numa futura e eventual discussão sobre o prosseguimento da execução. 3. O Tribunal estadual afirmou, com base na prova dos autos, que a arrematação se deu por valor superior 50% do preço do imóvel, não sendo possível afirmar o contrário sem esbarrar na Súmula n.º 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ARREMATAÇÃO - VALOR - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 928640>>-MG, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1026779>>-RS, <<AgRg no AREsp 542564>>-AL

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.