STJ — 2228875
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL PELA MESMA PARTE CONTRA A
MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL.
SÚMULA N. 579/STJ. INAPLICABILIDADE. MULTA PROCESSUAL. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte
Superior, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a
mesma decisão impede o exame do que tenha sido protocolizado por
último, haja vista a preclusão consumativa e a observância ao
princípio da unirrecorribilidade das decisões.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que "é
incabível a aplicação do entendimento da Súmula n. 579 do Superior
Tribunal de Justiça - STJ, segundo a qual 'não é necessário
ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento
dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior',
pois ambos os recursos - embargos de declaração e recurso especial
- foram interpostos contra o acórdão da Corte a quo pela mesma
parte, ou seja, os aclaratórios que se encontravam pendentes de
julgamento no momento da interposição do recurso especial foram
opostos pelos próprios agravantes, e não pela parte contrária" (AgRg
no AREsp n. 2.091.933/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022).
3. Não deve ser acolhido o requerimento para que seja imposta a
multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil de
2015, uma vez que o mero inconformismo com a decisão embargada não
enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurado o
caráter manifestamente protelatório do recuso.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.