STJ — 1983901

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-05-03Data Publicacao: 2022-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9b265ea9621db409eafd24f5e4b81c1ba622950c15fa2c8c0dc1de0dbac3a45

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROTOCOLADO PERANTE O TRIBUNAL LOCAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NA CORTE DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE NO MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6.º, DO CPC C.C O ART. 3.º DO CPP. RECURSO ESPECIAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUÍZO NATURAL. ANÁLISE. REQUISITOS RECURSAIS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. VINCULAÇÃO AO JUÍZO PRÉVIO DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A suspensão dos prazos recursais, no Superior Tribunal de Justiça, é irrelevante na aferição da tempestividade do recurso especial, uma vez que ele é protocolado perante o Tribunal local. Assim, a eventual suspensão que interfere na contagem do prazo é aquela ocorrida no Tribunal perante o qual o recurso foi interposto, e não nesta Corte Superior.
  2. O art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil determina que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. O dispositivo é aplicável, nos feitos criminais, por força do disposto no art. 3.º do Código de Processo Penal, uma vez que este último não possui disposição específica sobre a questão. No caso dos autos, o Agravante, quando da interposição do recurso especial, tão-somente alegou a existência de suspensão dos prazos processuais, mas sem trazer nenhuma comprovação nesse sentido.
  3. A afirmação constante na decisão de admissão do recurso especial, no sentido de estarem preenchidos os seus pressupostos de cabimento, não dispensa a necessidade da presença, nos autos, de todas as informações para que todos os requisitos recursais sejam novamente analisados por esta Corte Superior, de maneira extreme de dúvidas. O Superior Tribunal de Justiça é o juízo natural do recurso especial, a ele competindo a análise de todos os seus pressupostos recursais objetivos e subjetivos, dentre eles, a tempestividade, motivo pelo qual não está vinculado ao juízo de admissibilidade proferido pelos Tribunais de segundo grau.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROTOCOLADO PERANTE O TRIBUNAL LOCAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NA CORTE DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE NO MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6.º, DO CPC C.C O ART. 3.º DO CPP. RECURSO ESPECIAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUÍZO NATURAL. ANÁLISE. REQUISITOS RECURSAIS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. VINCULAÇÃO AO JUÍZO PRÉVIO DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A suspensão dos prazos recursais, no Superior Tribunal de Justiça, é irrelevante na aferição da tempestividade do recurso especial, uma vez que ele é protocolado perante o Tribunal local. Assim, a eventual suspensão que interfere na contagem do prazo é aquela ocorrida no Tribunal perante o qual o recurso foi interposto, e não nesta Corte Superior. 2. O art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil determina que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. O dispositivo é aplicável, nos feitos criminais, por força do disposto no art. 3.º do Código de Processo Penal, uma vez que este último não possui disposição específica sobre a questão. No caso dos autos, o Agravante, quando da interposição do recurso especial, tão-somente alegou a existência de suspensão dos prazos processuais, mas sem trazer nenhuma comprovação nesse sentido. 3. A afirmação constante na decisão de admissão do recurso especial, no sentido de estarem preenchidos os seus pressupostos de cabimento, não dispensa a necessidade da presença, nos autos, de todas as informações para que todos os requisitos recursais sejam novamente analisados por esta Corte Superior, de maneira extreme de dúvidas. O Superior Tribunal de Justiça é o juízo natural do recurso especial, a ele competindo a análise de todos os seus pressupostos recursais objetivos e subjetivos, dentre eles, a tempestividade, motivo pelo qual não está vinculado ao juízo de admissibilidade proferido pelos Tribunais de segundo grau. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - STJ - VINCULAÇÃO - AUSÊNCIA) STJ - <<AgRg no AREsp 1482488>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.