STJ — 2038417
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITOS. FACULDADE DO CREDOR.
ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. DATA DO PEDIDO. LIMITAÇÃO.
DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de
origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes,
quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o
litígio.
2. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, nas
hipóteses em que o crédito se submete aos efeitos da recuperação
judicial, o titular não incluído no quadro geral de credores pode
optar por utilizar a habilitação retardatária ou aguardar o término
da recuperação para prosseguir com a execução individual de seu
crédito.
3. Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal "tendo os
credores recorrentes, na espécie, optado por aguardar o encerramento
da recuperação judicial para perseguir seu crédito, não há razão
jurídica apta a autorizar a limitação da atualização do montante da
dívida somente até a data do pedido" (REsp n. 1.873.572/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/3/2021, DJe
de 4/3/2021).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.