STJ — 1970707
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25f3aeee5624bd0ada55dfe73a93c78677e623c7c9238585d9fc80712bc4e10b
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 19 DO
DECRETO-LEI N. 3.688/41 (PORTE DE ARMA BRANCA - "PEIXEIRA").
DISPOSITIVO LEGAL QUE SUBSISTE, MESMO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS N.
9.437/1997 e 10.826/2003. REVOGAÇÃO INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE
TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA AO RÉU. PRECEDENTES. SUPOSTA OFENSA
A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A edição das Leis n. 9.437/97 e 10.826/2003 não revogou o art. 19
da Lei das Contravenções Penais, subsistindo a contravenção quanto
ao porte de arma branca.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no
sentido "[...] da possibilidade de tipificação da conduta de porte
de arma branca como contravenção prevista no art. 19 do Decreto-Lei
n. 3.688/1941, não havendo que se falar em violação ao princípio da
intervenção mínima ou da legalidade [...]" (AgRg no HC 592.293/SP,
Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em
21/09/2021, DJe 24/09/2021).
3. O Supremo Tribunal Federal, quando do reconhecimento da
repercussão geral no ARE n. 901.623/SP (Tema n. 857/STF), não
determinou o sobrestamento imediato dos processos ainda pendentes de
julgamento e, por via de consequência, não há óbice à apreciação do
presente feito pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso
especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a
viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.