Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DECADÊNCIA. REEXECUÇÃO DO SERVIÇO.
TERMO INICIAL. REFORMA DO JULGADO. INVIÁVEL REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºS 5 E 7, AMBAS DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Qualquer outra análise acerca do termo inicial do prazo
decadencial de 90 dias (art. 26, II, do CDC), especialmente no caso
de reexecução do serviço, da forma como trazida no apelo nobre,
demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame da
prova, o que é, aqui, inviável por força do óbice das Súmulas n.ºs 5
e 7, ambas do STJ.
- Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DECADÊNCIA. REEXECUÇÃO DO SERVIÇO.
TERMO INICIAL. REFORMA DO JULGADO. INVIÁVEL REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºS 5 E 7, AMBAS DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Qualquer outra análise acerca do termo inicial do prazo
decadencial de 90 dias (art. 26, II, do CDC), especialmente no caso
de reexecução do serviço, da forma como trazida no apelo nobre,
demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame da
prova, o que é, aqui, inviável por força do óbice das Súmulas n.ºs 5
e 7, ambas do STJ.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.