STJ — 734377

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-05-03Data Publicacao: 2022-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49c88c9d60adc9a769426409cff0a131452c6e5adc8b7ed0365a3008f066f5ea

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANEJO DE WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O writ foi impetrado contra condenação já transitada em julgado. Diante dessa situação, não deve ser analisado o pedido manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. De fato, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
  2. Ademais, não cabe a concessão da ordem de ofício, porquanto ao menos a circunstância judicial referente às consequências do crime foi, em tese, adequadamente considerada desfavorável, notadamente diante do elevado prejuízo causado pela infração ao erário. Assim, não há urgência que justifique a superação do óbice processual mencionado, pois, mesmo se afastados os aumentos decorrentes dos demais vetores, o regime carcerário inicial permaneceria o semiaberto, com base no art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal, e, aparentemente, persistiria a impossibilidade de substituição da pena reclusiva por reprimendas restritivas de direitos, em razão da ausência do requisito subjetivo previsto no inciso III do art. 44 do mesmo diploma normativo.
  3. Por não ser possível reconhecer prejuízo imediato ao Paciente, deve a Defesa, primeiramente, ventilar a matéria na ação cabível perante a Corte estadual, antes de impetrar diretamente habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANEJO DE WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O writ foi impetrado contra condenação já transitada em julgado. Diante dessa situação, não deve ser analisado o pedido manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. De fato, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". 2. Ademais, não cabe a concessão da ordem de ofício, porquanto ao menos a circunstância judicial referente às consequências do crime foi, em tese, adequadamente considerada desfavorável, notadamente diante do elevado prejuízo causado pela infração ao erário. Assim, não há urgência que justifique a superação do óbice processual mencionado, pois, mesmo se afastados os aumentos decorrentes dos demais vetores, o regime carcerário inicial permaneceria o semiaberto, com base no art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal, e, aparentemente, persistiria a impossibilidade de substituição da pena reclusiva por reprimendas restritivas de direitos, em razão da ausência do requisito subjetivo previsto no inciso III do art. 44 do mesmo diploma normativo. 3. Por não ser possível reconhecer prejuízo imediato ao Paciente, deve a Defesa, primeiramente, ventilar a matéria na ação cabível perante a Corte estadual, antes de impetrar diretamente habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.