STJ — 731707
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27e19937104ffc0d52504fd3afc464e9c4ed822b7b6f9a6b90299fbc713e8bc7
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXIGÊNCIA DO PRÉVIO EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO, LONGA PENA A CUMPRIR E PROGRESSÃO POR SALTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.
- Como é cediço, cabe ao magistrado verificar o atendimento dos requisitos subjetivos à luz do caso concreto, podendo, por isso, determinar a realização da perícia, se entender necessário, ou mesmo negar o benefício, desde que o faça fundamentadamente, quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem, em observância ao princípio da individualização da pena, previsto no art. 5. º, inciso XLVI, da Constituição da República.
- No caso, evidencia-se a existência de situação absolutamente teratológica que autorize a mitigação do mencionado óbice processual, visto que a Corte local apontou a necessidade de realização de exame criminológico afirmando que tal providência é indispensável para aferir o mérito subjetivo do Apenado, em razão da gravidade abstrata do delito e da longa pena a cumprir.
- A decisão proferida pelo Tribunal a quo destoa do entendimento sedimentado na Súmula n. 439/STJ, cuja inteligência exige, para a determinação de exame criminológico, a precedência de fundamentação idônea e concreta relacionada a fatos ocorridos na execução da pena.
- Na espécie, a argumentação relacionada à gravidade abstrata do crime e à longa pena a cumprir são inidôneos para o indeferimento da progressão de regime.
- Para a concessão do livramento condicional, deve o Apenado preencher tanto o requisito de natureza objetiva (lapso temporal) quanto os pressupostos de cunho subjetivo (em especial, "bom comportamento durante a execução da pena", "bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído" e "aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto"), nos termos do art. 83 do Código Penal, com a atual redação, c.c. o art. 131 da Lei de Execução Penal.
- Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, a necessidade de maior tempo em cárcere para melhor absorção da terapia penal não justifica o indeferimento da progressão de regime ou do livramento condicional.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.