STJ — 2046935

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2023-06-05Data da publicação: 2023-06-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a72a613564c6c042f9d06cbb388136a4f604cd3b043450962e2f32ac0d7f0fa6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000846833
Número de registro na fonte
202300042041
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2046935 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a72a613564c6c042f9d06cbb388136a4f604cd3b043450962e2f32ac0d7f0fa6. SHA-256 do comentário: fbc0ab9a0a6433c5d705e04005a21c5ee4ead48010524f4e9732556758139f1f.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 219 do CPC, a contagem dos prazos processuais será realizada somente nos dias úteis e o art. 1.003, § 5º, do CPC, determina que, exceto os embargos de declaração, todos os recursos devem ser interpostos no prazo de 15 dias.
  2. A aferição da tempestividade dos recursos interpostos perante o STJ se dá pelo protocolo em sua Secretaria, observadas, para efeitos de cômputo do prazo recursal, as regras e calendário aqui vigentes.
  3. Considerando que o prazo recursal teve início no primeiro dia útil seguinte à publicação, isto é, 2/3/2023 (quinta-feira), e que o prazo para a interposição do agravo interno findou-se aos 22/3/2023 (quarta-feira), o agravo interno é intempestivo, uma vez que foi protocolado aos 23/3/2023, fora do prazo de 15 dias previsto no art. 1.003 do CPC.
  4. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 219 do CPC, a contagem dos prazos processuais será realizada somente nos dias úteis e o art. 1.003, § 5º, do CPC, determina que, exceto os embargos de declaração, todos os recursos devem ser interpostos no prazo de 15 dias. 2. A aferição da tempestividade dos recursos interpostos perante o STJ se dá pelo protocolo em sua Secretaria, observadas, para efeitos de cômputo do prazo recursal, as regras e calendário aqui vigentes. 3. Considerando que o prazo recursal teve início no primeiro dia útil seguinte à publicação, isto é, 2/3/2023 (quinta-feira), e que o prazo para a interposição do agravo interno findou-se aos 22/3/2023 (quarta-feira), o agravo interno é intempestivo, uma vez que foi protocolado aos 23/3/2023, fora do prazo de 15 dias previsto no art. 1.003 do CPC. 4. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSOS INTERPOSTOS PERANTE O STJ - AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1363569>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1347949>>-SP, <<AgInt no AREsp 1690859>>-PE, <<AgInt no REsp 1899757>>-MT

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.