STJ — 676722

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-05-03Data Publicacao: 2022-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f7603fbc5bd4db07f5d68f22e1742481945a79ede39d1dfd4a7e43355abd80ce

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM LASTRO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OMISSÃO NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE A SER SANADA DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, o Juízo de primeiro grau concluiu pela condenação do Agravante pela prática do crime de estelionato com lastro em diversos elementos probatórios constantes dos autos, tais como o boletim de ocorrência, os depoimentos das testemunhas e da vítima, o print da tela do computador do caixa utilizado pelo Acusado, as notas de venda emitidas e as imagens da câmera de segurança do posto de combustível. Já o Tribunal a quo, soberano na análise de provas, quanto à autoria e materialidade do delito, concluiu que "o réu, na posição de caixa do Posto Caxuxa, emitiu, recebendo a contraprestação financeira, diversas 'notas de venda ao consumidor', autorizando a utilização do serviço de lava jato pelos clientes, todavia, não repassou os valores ao Posto, restando evidente o dolo em obter vantagem ilícita, mediante fraude, em detrimento do estabelecimento comercial, que totalizou um prejuízo na ordem de R$ 10.090,00 (dez mil e noventa reais)". Nesse contexto, o acolhimento do pleito de absolvição do Agravante demandaria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório do feito criminal, o que se mostra inviável por meio da via estreita do habeas corpus.
  2. A alegação específica de que as "notas de venda" emitidas deveriam, sob pena de nulidade, ter sido submetidas à perícia grafotécnica disciplinada no art. 174 do Código de Processo Penal para a comparação com a letra do Acusado, não foi debatida pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a análise originária da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Salienta-se que, apesar de a Defesa ter alegado que apresentou a referida questão nas razões do recurso de apelação interposto contra o édito condenatório, não comprovou ter impugnado a omissão oportunamente, deixando de instruir o presente writ com as peças que demonstrem que esgotou a questão na origem. Precedentes.
  3. Ademais, não é caso de manifesta ilegalidade passível de supressão de ofício, notadamente porque, ao contrário do alegado nas razões recursais, a condenação do Agravante não se deu exclusivamente com base nas aludidas "notas de venda", mas sim, com lastro em diversos meios probatórios, consoante alhures exposto. Dessa forma, a Defesa não se desincumbiu de demonstrar que a realização da perícia grafotécnica seria imprescindível para reverter a conclusão das instâncias ordinárias sobre a responsabilidade penal do Condenado.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM LASTRO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OMISSÃO NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE A SER SANADA DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Juízo de primeiro grau concluiu pela condenação do Agravante pela prática do crime de estelionato com lastro em diversos elementos probatórios constantes dos autos, tais como o boletim de ocorrência, os depoimentos das testemunhas e da vítima, o print da tela do computador do caixa utilizado pelo Acusado, as notas de venda emitidas e as imagens da câmera de segurança do posto de combustível. Já o Tribunal a quo, soberano na análise de provas, quanto à autoria e materialidade do delito, concluiu que "o réu, na posição de caixa do Posto Caxuxa, emitiu, recebendo a contraprestação financeira, diversas 'notas de venda ao consumidor', autorizando a utilização do serviço de lava jato pelos clientes, todavia, não repassou os valores ao Posto, restando evidente o dolo em obter vantagem ilícita, mediante fraude, em detrimento do estabelecimento comercial, que totalizou um prejuízo na ordem de R$ 10.090,00 (dez mil e noventa reais)". Nesse contexto, o acolhimento do pleito de absolvição do Agravante demandaria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório do feito criminal, o que se mostra inviável por meio da via estreita do habeas corpus. 2. A alegação específica de que as "notas de venda" emitidas deveriam, sob pena de nulidade, ter sido submetidas à perícia grafotécnica disciplinada no art. 174 do Código de Processo Penal para a comparação com a letra do Acusado, não foi debatida pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a análise originária da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Salienta-se que, apesar de a Defesa ter alegado que apresentou a referida questão nas razões do recurso de apelação interposto contra o édito condenatório, não comprovou ter impugnado a omissão oportunamente, deixando de instruir o presente writ com as peças que demonstrem que esgotou a questão na origem. Precedentes. 3. Ademais, não é caso de manifesta ilegalidade passível de supressão de ofício, notadamente porque, ao contrário do alegado nas razões recursais, a condenação do Agravante não se deu exclusivamente com base nas aludidas "notas de venda", mas sim, com lastro em diversos meios probatórios, consoante alhures exposto. Dessa forma, a Defesa não se desincumbiu de demonstrar que a realização da perícia grafotécnica seria imprescindível para reverter a conclusão das instâncias ordinárias sobre a responsabilidade penal do Condenado. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.