STJ — 1940037

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2023-06-13Data da publicação: 2023-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c34d982d20f1fcd9be4129c58c87bdbc3e25c644b4f1591ddc3fd090cfca903

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000847048
Número de registro na fonte
202002404311
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1940037 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5c34d982d20f1fcd9be4129c58c87bdbc3e25c644b4f1591ddc3fd090cfca903. SHA-256 do comentário: a3b11b61c6d3e1547d13e371da1efb3c529e1e49036d6c2f2c8b1782458ced83.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.985.947 do STJ: prejudicialidade externa

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A prejudicialidade externa ocorre quando o julgamento de uma ação depende logicamente da solução de outra causa conexa, impondo, como regra de prudência e coerência jurisdicional, a suspensão do processo dependente até o desfecho definitivo da causa principal (arts. 313, V, a, e 921, I, do CPC/2015). 2. A existência de ação anulatória ou declaratória que discute a validade do título executivo não inibe o ajuizamento da execução, devendo esta, contudo, ser suspensa até o trânsito em julgado da decisão que define a existência ou inexistência do título, nos termos do art. 784, § 1º, do CPC/2015. 3. A extinção da execução antes da estabilização da sentença anulatória implica indevida antecipação dos efeitos da coisa julgada, suprimindo a utilidade do processo e violando os princípios da segurança jurídica, da economia processual e da efetividade da jurisdição. 4. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e determinar a suspensão da execução até o trânsito em julgado da ação anulatória conexa.” A transcrição é literal e vem do espelho 938528, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.985.947 do STJ: prejudicialidade externa · A fundamentação do REsp 1.985.947, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: externa, prejudicialidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 13476c2a635eb9624bdff34c996aac65fe4d6b874e798fc1f036c0270f6ec4c4
  • Registro documental: 5c34d982d20f1fcd9be4129c58c87bdbc3e25c644b4f1591ddc3fd090cfca903
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C.C. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ALEGAÇÃO DE INFRAÇÃO AO MODELO DE UTILIDADE REGISTRADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE NULIDADE DE PATENTE EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia.
  2. Configura prejudicialidade externa a pendência, em um processo extrínseco ao presente caso, de ação judicial na qual se debate a nulidade das patentes em que se funda o objeto principal desta ação. Precedente.
  3. A prejudicialidade externa induz à necessidade de sobrestamento desta ação, a fim de resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e a racionalidade lógica das decisões judiciais.
  4. Recurso parcialmente provido

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C.C. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ALEGAÇÃO DE INFRAÇÃO AO MODELO DE UTILIDADE REGISTRADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE NULIDADE DE PATENTE EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia. 2. Configura prejudicialidade externa a pendência, em um processo extrínseco ao presente caso, de ação judicial na qual se debate a nulidade das patentes em que se funda o objeto principal desta ação. Precedente. 3. A prejudicialidade externa induz à necessidade de sobrestamento desta ação, a fim de resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e a racionalidade lógica das decisões judiciais. 4. Recurso parcialmente provido

Dispositivo transcrito

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, acompanhando a divergência, a Terceira Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, que lavrará o acórdão. Vencidos a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.