Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da
competência e determinou a redistribuição dos autos.
- Os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar
acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos
comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de
sua interposição, sob pena de deserção. Precedentes.
- A ausência do número de código de barras no comprovante de
pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso
especial, tornando-o, portanto, deserto. Precedentes.
- É deserto o recurso que, mesmo após a intimação da parte para
regularizar o preparo, não o faz devidamente. Precedentes.
- O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de
interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a
comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro
do prazo recursal. Precedentes.
- Agravo interno no agravo em recuso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da
competência e determinou a redistribuição dos autos.
2. Os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar
acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos
comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de
sua interposição, sob pena de deserção. Precedentes.
3. A ausência do número de código de barras no comprovante de
pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso
especial, tornando-o, portanto, deserto. Precedentes.
4. É deserto o recurso que, mesmo após a intimação da parte para
regularizar o preparo, não o faz devidamente. Precedentes.
5. O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de
interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a
comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro
do prazo recursal. Precedentes.
6. Agravo interno no agravo em recuso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREPARO - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - DESERÇÃO
DO RECURSO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1650747>>-SP,
<<AgInt no REsp 1870574>>-MG,
<<AgInt no REsp 1792690>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1288338>>-SC,
<<AgInt no AREsp 962108>>-RJ
(PREPARO - IRREGULARIDADE - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - AUSÊNCIA DO
NÚMERO DE CÓDIGO DE BARRAS - DESERÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1703448>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2080382>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2231055>>-GO
(PREPARO - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO
RECURSAL - PRECLUSÃO)
STJ - <<AgInt no AgRg no REsp 1545154>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1872212>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1984651>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000187
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2294144 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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