Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL ESTADUAL PAUTADAS EM
FATOS, PROVAS E INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO FIRMADO.
REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma
fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
- Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido,
seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório
dos autos e a interpretação das cláusulas do contrato firmado entre
as partes, o que é vedado nesta instância especial, conforme dispõem
as Súmulas 5 e 7/STJ.
- A necessidade de produção de provas encontra-se submetida ao
princípio do livre convencimento motivado, em face das
circunstâncias de cada caso concreto. Tendo o Tribunal de origem
concluído pela suficiência do acervo probatório, o acolhimento da
pretensão recursal para ver reconhecida a ocorrência de cerceamento
de defesa demandaria o reexame de fatos e provas, prática vedada
pela Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL ESTADUAL PAUTADAS EM
FATOS, PROVAS E INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO FIRMADO.
REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma
fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
2. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido,
seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório
dos autos e a interpretação das cláusulas do contrato firmado entre
as partes, o que é vedado nesta instância especial, conforme dispõem
as Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A necessidade de produção de provas encontra-se submetida ao
princípio do livre convencimento motivado, em face das
circunstâncias de cada caso concreto. Tendo o Tribunal de origem
concluído pela suficiência do acervo probatório, o acolhimento da
pretensão recursal para ver reconhecida a ocorrência de cerceamento
de defesa demandaria o reexame de fatos e provas, prática vedada
pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2245726 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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