STJ — 2024624

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-06-19Data Publicacao: 2023-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a75e2d4b6762c795f33b0a605ce590ae993f6c7c2f8e8c04e364ed6e390789d8

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: a75e2d4b6762c795f33b0a605ce590ae993f6c7c2f8e8c04e364ed6e390789d8
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.239.699 do STJ: mínimo existencial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.239.699 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de mínimo existencial, divergência jurisprudencial e não demonstração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.239.699 do STJ: mínimo existencial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: existencial, minimo.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: a75e2d4b6762c795f33b0a605ce590ae993f6c7c2f8e8c04e364ed6e390789d8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. RETENÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PECULIDARIDADES DO ACERVO PROBATÓRIO ANEXADO AOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES QUE SE MANTÊM. DECISÃO MANTIDA. Agravo interno improvido.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. RETENÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PECULIDARIDADES DO ACERVO PROBATÓRIO ANEXADO AOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES QUE SE MANTÊM. DECISÃO MANTIDA. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.