STJ — 2165709

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2023-06-05Data Publicacao: 2023-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 942b5a70d5e0361c7fd8d15ccccca54b8fd7a2ad564243c01ddc06c99a85015c

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 942b5a70d5e0361c7fd8d15ccccca54b8fd7a2ad564243c01ddc06c99a85015c
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.191.581 do STJ: empreendimento imobiliário

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.191.581 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de empreendimento imobiliário, atraso na entrega da infraestrutura e responsabilidade solidária. Esta página transcreve

Trecho de REsp 2.191.581 do STJ: empreendimento imobiliário · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: empreendimento, imobiliario.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 942b5a70d5e0361c7fd8d15ccccca54b8fd7a2ad564243c01ddc06c99a85015c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRA. ATRASO. CADEIA DE CONSUMO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. EMPRÉSTIMO. CREDOR HIPOTECÁRIO. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA. SOLIDARIEDADE. NATUREZA. DO CONTRATO. SÚ MULAS NºS 5 E 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, que afastou a solidariedade do agente financiador do empreendimento imobiliário em virtude das circunstâncias fáticas do autos e da interpretação da natureza do contrato firmado entre as construtoras e o credor hipotecário, demandaria o reexame das provas dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos obstados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
  2. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRA. ATRASO. CADEIA DE CONSUMO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. EMPRÉSTIMO. CREDOR HIPOTECÁRIO. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA. SOLIDARIEDADE. NATUREZA. DO CONTRATO. SÚ MULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, que afastou a solidariedade do agente financiador do empreendimento imobiliário em virtude das circunstâncias fáticas do autos e da interpretação da natureza do contrato firmado entre as construtoras e o credor hipotecário, demandaria o reexame das provas dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos obstados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SOLIDARIEDADE - EMPRESA INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO - SÚMULAS 5 E 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1957871>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.